Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCA GERMANA DA SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do caput do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Diante do trânsito em julgado do acórdão retro (ID 76607879), com a reforma parcial da sentença que julgou improcedentes os embargos do devedor, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 13/11/2014, este Juízo determinou a intimação da parte credora para refazer os seus cálculos, tendo a parte interessada sustentado a integridade do seu cálculo original. No entanto, como se pode perceber, o acórdão reconheceu o equívoco do cálculo autoral, por incluir parcelas prescritas, sendo tal premissa inafastável. Dessa forma, perante a recusa do credor em retificar seu cálculo, contrariando o título executivo judicial, admite-se, consequentemente, como correto o cálculo do devedor, uma vez que de fato os termos e limites do que determinado. Com efeito, considerando o depósito garantia do valor (ID 52364876), a anuência tácita do credor (ID 83497336), consolida-se como devido o valor indicado pelo devedor e autorizo o levantamento da quantia destinada ao pagamento da dívida, isto é, R$ 10.636,38 (dez mil seiscentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos). DECLARO, pois, satisfeita a obrigação e julgo extinta a demanda, a teor do art. 924, II, do CPC. Sendo assim, expeça-se o alvará necessário de modo a contemplar o credor FRANCISCA GERMANA DA SILVA, ou seu advogado, caso tenha poderes expressos nesse sentido. Neste último caso, deverá o advogado ser intimado para comprovar o repasse do valor ao autor, verdadeiro titular do direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se apurar a eventual ilicitude. Em se tratando de processo que retornou de turma recursal (ID 50582795), expeça-se também, caso necessário, o alvará pertinente aos honorários sucumbenciais, conforme petição retro. Autorizo o estorno do valor excedente em benefício do devedor, a ser extraído do depósito judicial retro (ID 52364876), com eventuais acréscimos legais, o que poderá ser feito mediante ofício à instituição financeira e/ou alvará judicial. Em seguida, após se observar todas as deliberações contidas na sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo. Cumpra-se. Campo Maior, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803245-66.2019.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]