Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: EMILIA DE SOUSA OLIVEIRA
RECORRIDO: VICENCA ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: LAIS ELLEN DE CARVALHO ARRUDA SPINDOLA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. ART. 53, § 1.º DA LEI N.º 9.099/95. ENUNCIADO N.º 117 DO FONAJE. RELATIVIZAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Os enunciados do FONAJE possuem natureza jurídica de súmula, haja vista originarem da reunião jurisprudencial de uma Corte Superior sobre determinada matéria, determinando uma orientação acerca do tema controvertido, a fim de propagar um entendimento uníssono. Assim, são utilizados como fonte de direito cogente em paralelo à legislação ordinária nº 9.099/95. - E, no rito dos Juizados Especiais, é necessária a garantia do juízo, conforme deliberação do FONAJE, oportunidade em que foi editado o ENUNCIADO 117 - “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. - Assim, não havendo sido apresentada a tempestiva garantia do juízo pela parte recorrente no ensejo da oposição, impõe-se manter a decisão objurgada. - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802859-94.2023.8.18.0026
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID 18729342) que não conheceu dos Embargos à Execução apresentados pela recorrente, por não estar seguro, determinando prosseguimento da execução, "in verbis": REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução opostos pelo devedor (ID 41923395), em decorrência do descumprimento de dever de garantir o juízo no valor do crédito remanescente apontado pelo credor. A executada interpôs recurso inominado (ID 18729343) requerendo, em suma, o conhecimento do presente Recurso e a total procedência do mesmo, a fim de que seja reformada a decisão recorrida. O recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerida/executada contra a decisão que não recebeu os embargos à execução opostos sob o fundamento de ausência de garantia do juízo. Nos termos estabelecidos na Lei n.º 9.099/95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada. Após efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado, ou daqueles localizados pelo oficial de justiça, suficientes para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, serão apreciados os embargos. Procedimento previsto no artigo 53 da Lei n.º 9.099/95. Sob esse prisma, não obstante o art. 914 do Código de Processo Civil dispensar a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, e as regras do CPC somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei n.º 9.099/1995. Portanto, ante a ausência de pressuposto de recebimento, ausência de garantia do juízo, a sentença merece ser mantida em todos seus termos. Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 14/04/2025