Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GENIVALDO DA COSTA SILVA Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS
APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVASÃO DE ANIMAL NA PISTA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE ATOS ILEGAIS OU ABUSIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800637-23.2018.8.18.0029
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que trafegava em uma motocicleta pela PI-113, quando se envolveu em um acidente, após colidir com uma vaca, que invadiu a pista de rolamento. Afirma que, em razão disso, teve fratura no tornozelo direito e várias escoriações pelo corpo. Requer ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos e pelos danos morais. Sobreveio sentença, nos termos que se seguem: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial desta ação, e extingo-a com resolução do mérito, fundamentada no art. 487, I, do CPC. Fica o(a) requerente condenado(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no valor de 10% do valor atualizado da causa, em conformidade com o §2º do art. 85 do CPC. Contudo, a exigibilidade das obrigações sucumbenciais ficam suspensas, em virtude de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).” Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando, em síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada, pois restou comprovado que o acidente que vitimou o recorrente foi causado por um animal solto na pista de rolamento, caracterizando omissão específica do Estado do Piauí e do DER/PI. Sustenta que a Administração Pública falhou no dever de fiscalização e recolhimento de animais soltos na rodovia, configurando responsabilidade objetiva nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Destaca, ainda, que a decisão de primeiro grau afastou indevidamente o nexo causal entre a omissão estatal e o dano sofrido, ao alegar caso fortuito ou força maior, ignorando precedentes jurisprudenciais e a legislação que impõe ao poder público a obrigação de garantir a segurança nas rodovias. Assim, requer a condenação dos recorridos ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados. Contrarrazões do Recorrido, Estado do Piauí, refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, id. 20438647. É o relatório. VOTO Recurso tempestivo, vez que o recorrente cumpriu fielmente todos os prazos processuais até a remessa dos autos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que determinou o encaminhado feito para processo e julgamento perante as Turmas Recursais. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ressalte-se que, em razão do rito processual adotado para o julgamento do recurso interposto, necessário se faz excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, uma vez que tal imposição é devida exclusivamente nesta fase processual, dependendo do resultado do julgamento do recurso. Vencida a parte recorrente, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação. Suspensa, contudo, a exigibilidade, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 14/04/2025