Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NEURISMAR DE SOUSA NORMANDES Advogado(s) do reclamante: DURCILENE DE SOUSA ALVES
APELADO: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Direito Constitucional e Administrativo. Recurso inominado. Ação de cobrança de créditos trabalhistas. Servidor público municipal. Adicional por tempo de serviço. Quinquênio. Previsão no estatuto do servidor. Devido. Honorários sucumbenciais em primeiro grau. Incabíveis. Sentença mantida. Recurso improvido. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal estatutário ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no Estatuto do Servidor, determinando o pagamento dos valores devidos. No primeiro grau, foram fixados honorários sucumbenciais, os quais foram afastados de ofício pelo juízo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público municipal estatutário faz jus ao adicional por tempo de serviço com base no quinquênio previsto no Estatuto do Servidor; e (ii) verificar a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional por tempo de serviço, na modalidade de quinquênio, constitui direito do servidor público municipal estatutário quando previsto expressamente no Estatuto do Servidor, não podendo ser suprimido sem previsão legal em contrário. A fixação de honorários sucumbenciais em primeiro grau é incabível nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. A sentença de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, sendo mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O servidor público municipal estatutário tem direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) quando previsto no Estatuto do Servidor. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é incabível a fixação de honorários sucumbenciais em primeiro grau, conforme previsto na legislação aplicável. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009. RELATÓRIO Visa o recurso a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar o Município de Flores do Piauí à implantação do adicional de tempo de serviço, incidente sobre o vencimento básico do autor, observada a data do ingresso no serviço público municipal. De outra parte, considerando a ocorrência de prescrição parcial das parcelas reclamadas, condenou a parte demandada ao pagamento retroativo do adicional supracitado, no valor correspondente a 05% (cinco por cento) do vencimento básico da parte autora, devido a partir de 29 de setembro de 2016. Por outro lado, reconheço a ocorrência de coisa julgada no que tange ao pedido de diferença salarial e seus reflexos, tendo em vista a análise do mérito nos autos do processo de nº 0000626-19.2013.8.18.0056. Sobre o valor da condenação, incidirá juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação inicial, nos termos da Súmula 163 do STF, e correção monetária segundo a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º, Lei nº 6.899/1981). Condenou o Município requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sustenta o recorrente/requerido em suas razões, em síntese: a falta de interesse de agir: ausência de prévio requerimento administrativo, o adicional por tempo de serviço indevido. Contrarrazões apresentadas. É o relattório. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto do art. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Lei nº 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Acrescenta-se, por ser matéria de ordem pública, afasto a condenação em honorários fixados em primeiro grau, uma vez que é expressa a determinação no art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 10.259/2001, que não são cabíveis a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800436-13.2019.8.18.0056
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Afasto, de ofício a condenação em honorários sucumbenciais em primeiro grau, pelas razões acima. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Teresina, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 14/04/2025