Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA Advogado(s) do reclamante: JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO, PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO
APELADO: ANA GEISA DA MATA SILVA Advogado(s) do reclamado: YEDDA CASTRO REIS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MUNICÍPIO QUE EFETIVOU O PAGAMENTO DOS DIREITOS TRABALHISTAS PLEITEADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 1º GRAU. INCABÍVEL. AFASTADO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800048-88.2021.8.18.0073
Trata-se de recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para condenar o promovido a pagar ao autor a importância correspondente aos salários em atraso referentes aos meses de novembro e dezembro de 2019, no valor de R$ 1.996,00 (um mil e novecentos e noventa e seis reais); e o terço de férias dos períodos aquisitivos de 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020, que somam a quantia de R$ 1.604,65 (um mil e seiscentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos). A esses valores devem ser acrescido juros moratórios que devem ser calculados na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, contados a partir da citação, bem como que a correção monetária com base no IPCA-E (RE 870.947), a partir da data em que deveria ser paga cada prestação, condenar o ente público requerido à fornecer cópias dos contracheques da autora, durante todo o período trabalhado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso no cumprimento desta obrigação. Julgou, pois, extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas. Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação pelo requerido. Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a necessária reforma da decisão condenatória por ausência de comprovação de inadimplência do ente municipal, a reforma do julgado por inobservância da Lei 4.320/64 e da Lei Complementar 101/2000, a ausência de notas de empenho e restos a pagar. Contrarrazões apresentadas. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Lei nº 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Porém, por ser matéria de ordem pública, afasto a condenação em honorários fixados em primeiro grau, uma vez que é expressa a determinação no art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 10.259/2001, que não são cabíveis a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Afasto a condenação de honorários em primeiro grau, pelos fundamentos acima. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina, assinado e datado eletronicamente.