Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO JONES SENE SILVA Advogado(s) do reclamante: OLIMPIO RONALDO GOMES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIMPIO RONALDO GOMES DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE MOTO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL PÚBLICO DE TERESINA. VAGA PARA REGULAÇÃO NO HOSPITAL GETÚLIO VARGAS - HGV, EM TERESINA. AUSÊNCIA DE AMBULÂNCIA PARA REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DEVIDO A NECESSIDADE DO USO PARA ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. ENQUADRAMENTO DO AUTOR COMO NÃO EMERGENCIAL PARA FINS DE ATENDIMENTO E TRANSFERÊNCIA/REGULAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO PARTICULAR PARA REALIZAÇÃO DO TRANSPORTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800475-20.2021.8.18.0030
Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora pleiteia a restituição do valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) referente ao aluguel de uma ambulância para transferência para o Hospital Getúlio Vargas – HGV, em Teresina/PI, tendo em vista a indisponibilidade de ambulância no Hospital Público que se encontrava, uma vez que a mesma teria sido utilizada para realizar um atendimento de urgência. Também requereu a condenação em indenização por danos morais. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido autoral: “Verificou-se que em nenhum momento o Hospital Regional Justino Luz, Picos-PI, negou-se a assistir o promovente; apenas naquela situação informou que a ambulância estava com um paciente em caso urgente/atendimento prioritário; assim como esclareceu em sua contestação (ID 16742292 - pág. 03) "as regulações e transferências de pacientes observam critérios técnicos médicos". Ademais, informou o promovido que o requerente ao chegar ao Hospital Regional Justino Luz em 03/04/2020 recebera classificação de prioridade verde - pouco urgente (conforme ficha de atendimento - ID 15262006 - pág. 02), foi devidamente atendido por ortopedista, prescrito por este, atendido pelo serviço social, acompanhado a evolução por equipe médica e de enfermeiros, com a assistência médica devida. Portanto, a inexistência de risco à vida do paciente e a estabilidade de seus sinais vitais determinou seu enquadramento como NÃO EMERGENCIAL para fins de atendimento e transferência/regulação. Insta salientar que naquela época vivíamos o período da COVID-19, a qual ocasionou uma demanda gigantesca ao sistema público de saúde. (...) Em lume ao exposto, e atenta ao mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, e com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte promovente na decisão de ID 15802585. Ademais, condeno o demandante em honorários advocatícios em 15% (quinze) sobre o valor da causa. As obrigações do requerente referentes aos honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil). Inconformada com a sentença proferida, a parte Autora, ora Recorrente, interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, do ato ilícito; da responsabilidade objetiva do estado; dos danos morais e materiais. Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial. Com contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.