Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA PEREIRA NETA Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO QUE ENTENDE INDEVIDA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR À INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA OU DE RAZÃO PLAUSÍVEL QUE JUSTIFICASSE EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800932-91.2018.8.18.0051
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora reclama que descobriu descontos em seu benefício devido a empréstimos consignados, foram observados vários empréstimos que nunca foram contratados pela parte autora. Sobreveio sentença que procedeu à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, o desrespeito a autoridade das decisões emanadas por este egrégio tribunal de justiça, ausência de necessidade de extratos bancários para o recebimento da inicial, a exposição clara e objetiva dos fatos que constituem a causa de pedir, a declaração de residência, a procuração, a informação do início e fim do desconto contida na petição inicial, o dano moral, a responsabilidade do réu em razão da fraude na contratação dos empréstimos, a repetição do indébito restituição dos valores em dobro. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando os documentos exigidos na decisão, verifico que era necessário a apresentação do comprovante de residência em nome da autora ou documentos que demonstrassem o motivo de sua morada na residência de terceira pessoa, para comprovar que de fato ela residia no endereço constante na inicial, o que não ocorreu. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. Assinado e datado eletronicamente.