Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUZENIRA SOARES CAMPELO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES, MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE REAJUSTE DO PISO SALARIAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO SALARIAL. IMPLANTAÇÃO DE DIFERENÇAS DO VENCIMENTO BÁSICO. INCLUSÃO DE REAJUSTES. 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801328-69.2021.8.18.0049
Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora, professora municipal, requer: a implantação em folha do reajuste autorizado pelo art. 5.º da Lei n.º 11.738, 16 de julho de 2008 de 12,84 % (doze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) no cargo inicial de carreira (Classe A, Nível I) e os reflexos nas demais classes (B, C, D, E, F e G), e níveis (I usque XI) a partir da próxima folha de pagamento relativa ao mês de junho/2021; determinado o pagamento do valor retroativo a partir de 01/01/2020; condenação em danos morais; proceder com o cálculo de férias dos professores de forma correta com o pagamento dos 45 (quarenta e cinco) dias + 1/3. Após instrução do feio, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou o pedido autoral nos seguintes termos: “Por todo o exposto, extingo o feito COM resolução de mérito, com fulcro no artigo 485 do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda em questão para: a) Determinar que o ente requerido proceda ao cálculo correto dos vencimentos da parte autora e, consequentemente, proceda com a implantação do vencimento básico devido, com seus devidos reflexos (férias, 13°, regência), conforme o enquadramento do servidor, de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional; b) Condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos, a partir de 01/01/2020, cujo valor total deve ser corrigido monetariamente, a partir do inadimplemento; c) Julgo improcedente o pedido de danos morais; d) Condenar o réu efetuar o pagamento de férias de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, devendo incidir as férias sobre a remuneração final do servidor da educação (vencimento base + regência). Na liquidação de sentença deverá ser levado em conta o enquadramento atribuído pelo Município ao servidor da educação para fins de identificação do salário base, bem como a compensação de valores já pagos em prol da autora relativamente ao objeto da ação. Na apuração do débito devido pelo réu, deverão incidir, como remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo montante deverá ser fixado em percentual aplicado após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, II, do Código de Processo Civil. Réu isento do pagamento de custas processuais, segundo entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, considerando que o autor não adiantou o seu pagamento em virtude da gratuidade judiciária (Reexame Necessário nº 201400010078991, 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. j. 04.02.2015, unânime)”. Em suas razões, a parte Autora, ora Recorrente, alega em síntese: da tempestividade; das razões da reforma da sentença; liquidação de sentença; dos danos morais - ato ilícito suficientemente capaz de causar dano a um dos direitos da personalidade do requerente; dos honorários de sucumbência. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, para que seja reformada a sentença. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Lei nº 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95. Também determino que os juros e correção monetárias incidam da seguinte forma: a) juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E, ambos até 08 de dezembro de 2021; b) Aplicação apenas da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º, da EC 113/2021, a partir de 09 de dezembro de 2021. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.