Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTONIO MARCOS VIANA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE PARCELA DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS DESCONTOS PELO BANCO. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que declarou nula a relação jurídica contratual entre as partes referente a descontos questionados em conta corrente da autora a título de "Parcelamento de Crédito Consignado", determinando a restituição simples dos valores descontados nos últimos cinco anos, a suspensão provisória dos descontos e, após o trânsito em julgado, o cancelamento definitivo. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade do negócio jurídico por ausência de instrumento contratual; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se a cobrança indevida configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da non reformatio in pejus impede a reforma da sentença para beneficiar o banco recorrido, uma vez que este não interpôs recurso contra a decisão. A juntada dos extratos bancários comprova a regularidade dos descontos, o que poderia justificar a improcedência da ação, mas a sentença não pode ser modificada para favorecer o banco. A indenização por danos morais não se configura, pois a simples cobrança de valores não demonstra violação grave a direitos da personalidade. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O princípio da non reformatio in pejus impede a reforma da sentença para beneficiar a parte que não interpôs recurso. A juntada de extratos bancários pelo banco pode comprovar a regularidade dos descontos questionados. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral indenizável. A sentença de primeiro grau pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, arts. 497, 537 e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 46. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801397-44.2024.8.18.0131
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer descontos, em sua conta corrente, a título de “Parcelamento de Crédito Consignado” indevidamente, pelo banco Requerido. Por esta razão, pleiteia: a repetição do indébito, indenização por danos morais e requer que seja declarado por Vossa Excelência a inexistência, ou se por acaso vier a ser apresentado, sua nulidade, cancelando e suspendendo em definitivo o mesmo e condenando a Requerida. Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. nº 22596635) nos termos que se seguem: Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e declaro nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, bem como condeno o banco réu a restituir, de forma simples, o valor descontado da remuneração do demandante, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda. Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Julgo improcedente o pedido de danos morais na forma supra fundamentada. Ademais disso, vez que restou comprovada nos autos a disponibilização do montante oriundo do empréstimo discutido em favor da parte autora, autorizo desde já a compensação sobre o montante da indenização devida à parte demandante do valor depositado pelo Banco, devidamente corrigido pelo IPCA-e a partir da protocolização da ação, sem a incidência de juros de mora. Por fim, determino que o réu, caso ainda não o tenha feito, providencie, no prazo de 60 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes à operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, sustenta da nulidade do negócio jurídico – falta de instrumento contratual, da restituição em dobro de valores, e dos danos morais sofridos. Contrarrazões refutando as razões do recurso e pleiteando a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao analisar os autos, verifico que o banco recorrido juntou os extratos, o que justificaria a improcedência da ação. No entanto, como não interpôs recurso contra a sentença, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, deixo de reformá-la. Noutro passo, após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. É como voto. Teresina- PI, datado e assinado eletronicamente.