Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DE SEGURANCA, INSTITUTO DE ASSITÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERENTE: FLORENTINO DE BRITO FONTENELE Advogado do(a)
REQUERENTE: ADRIANO DA SILVA BRITO - PI9827-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária de cobrança movida por servidor público aposentado, condenando o ente estatal ao pagamento de valores referentes a férias não usufruídas, conversão de licença-prêmio em pecúnia e restituição de contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas, respeitada a prescrição quinquenal. A sentença afastou a pretensão de indenização por danos morais. II. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição quinquenal incide sobre as parcelas devidas ao servidor aposentado; e (ii) estabelecer se há direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas e à restituição das contribuições previdenciárias pagas indevidamente. III. A prescrição quinquenal incide apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme o Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 85 do STJ, não havendo prescrição do próprio fundo de direito. O servidor público aposentado tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, conforme entendimento pacificado pelo STF e pelo STJ. A restituição de contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas é devida, uma vez que ultrapassado o teto exigido para fins de aposentadoria, não havendo justificativa para a manutenção dos valores em favor do ente público. A simples inadimplência estatal não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de ofensa à honra, dignidade ou direitos personalíssimos do servidor, o que não ocorreu no caso concreto. IV. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não alcançando o próprio fundo de direito. O servidor público aposentado faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas, evitando enriquecimento ilícito da Administração Pública. São restituíveis as contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas após atingido o tempo mínimo necessário para a aposentadoria. O inadimplemento estatal, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de prejuízo extrapatrimonial concreto. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801223-63.2018.8.18.0028 Origem:
Trata-se de demanda judicial na qual o autor alega: que é agente de polícia aposentado; que precisaria de trinta anos de contribuição previdenciária, mas acabou contribuindo por trinta e sete anos; que mesmo solicitando a restituição dos valores pagos indevidamente, não obteve resposta administrativa; e que não gozou de cerca de quinze férias e três licenças. Por esta razão, pleiteia: o benefício da justiça gratuita; a condenação do requerido no pagamento das verbas pleiteadas; e uma indenização por danos morais. Em contestação, o Requerido suscita: da prescrição das parcelas pleiteadas; que o autor gozou de todos os períodos de férias que pretende converter em pecúnia; que existem impedimentos legais ao direito pleiteado; e que inexiste direito ao abono de permanência. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: A contribuição previdenciária é uma espécie de tributo classificado como vinculado ou retributivo, de modo que, para justificar a sua cobrança, o Estado deve realizar uma atividade específica relativa ao contribuinte. Diferentemente dos tributos contributivos, os quais independem de atividade estatal específica, estando o contribuinte solidário aos fins do Estado, mesmo que de maneira forçada, nos tributos retributivos deve haver uma correspondência entre as parcelas pagas pelo contribuinte e a contraprestação a ser realizada pelo sujeito ativo do tributo. Atingido o mínimo necessário, em termos de contribuições previdenciárias, para fins de aposentadoria, tem-se que o excedente é indevido, posto isto, cabe a restituição à parte autora. Logo, é forçoso concluir que o servidor público tem direito ao pagamento das férias não usufruídas, das verbas referentes às licenças-prêmio, bem como da restituição das contribuições previdenciárias indevidas no período de 13/05/1986 a 02/09/2015, observada a prescrição quinquenal sendo que o Estado do Piauí não pode se eximir destes pagamentos, sob pena de configura enriquecimento ilícito.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, para CONDENAR os requeridos no pagamento do valor das férias não usufruídas, das licenças-prêmio adquiridas e na restituição das contribuições previdenciárias indevidas, no período compreendido entre 13/05/1986 a 02/09/2015, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524, do CPC, respeitada a prescrição quinquenal. Sem custas, por força de isenção legal. Condeno o ente demandado no pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte demandante, na ordem de 15% sobre o valor atualizado da causa. À falta de valor certo da condenação, tomo como base o valor da causa atualizado e, em consequência, não procedo ao reexame necessário, já que não foi ultrapassado o patamar previsto no § 3º do artigo 496 do CPC. Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: da prescrição da conversão em pecúnia das parcelas antecedentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação; e da inexistência de comprovação da assiduidade ao trabalho. Contrarrazões não apresentadas pelo requerente, ora recorrente, embora tenha sido devidamente intimado. Instado a manifestar-se, o Ministério Público posicionou-se a favor do conhecimento e improvimento do recurso inominado interposto, pugnando pela manutenção da sentença proferida em todos os seus termos. É o relatório. VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95. Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95. Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator