Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO Advogado(s) do reclamante: VIRGINIA MARTINS DE SOUSA, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO
RECORRIDO: MARIA EVANEIDE BEZERRA Advogado(s) do reclamado: RICARDO SILVA PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO SILVA PINHEIRO, RENEE AUGUSTO RIOS CARNEIRO DE BRITTO, VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Monsenhor Hipólito contra sentença que reconheceu o direito da recorrida, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, ao recebimento do terço constitucional sobre 45 dias de férias anuais, conforme previsto na legislação municipal. A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública municipal faz jus ao recebimento do adicional de um terço sobre todo o período de férias de 45 dias, ou se tal adicional deve incidir apenas sobre 30 dias, conforme alegado pelo ente público recorrente. A Lei Municipal nº 197/2009 estabelece o direito dos ocupantes do magistério municipal a 45 dias de férias anuais, sem qualquer limitação quanto à incidência do terço constitucional sobre esse período. O artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal assegura o pagamento do terço constitucional sobre as férias, sendo essa garantia estendida aos servidores públicos pelo artigo 39, § 3º, da Constituição. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1400787/CE sob o rito da repercussão geral, firmou tese no sentido de que o terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias legalmente estabelecido. A não incidência do terço constitucional sobre os 15 dias adicionais de férias resultaria em enriquecimento ilícito da Administração Pública, em violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88). A jurisprudência pátria, inclusive em casos análogos de outros municípios, tem consolidado o entendimento de que o adicional de 1/3 deve incidir sobre a integralidade do período de férias quando este ultrapassar 30 dias. O pedido de reconhecimento do direito foi formulado dentro do prazo prescricional de cinco anos, conforme determina o Decreto nº 20.910/32 e a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a prescrição apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. A manutenção da sentença de improcedência se impõe, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0806307-91.2022.8.18.0032 Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO Advogados do(a)
RECORRENTE: LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO - PI16009-A, VIRGINIA MARTINS DE SOUSA - PI21366-A
RECORRIDO: MARIA EVANEIDE BEZERRA Advogados do(a)
RECORRIDO: RENEE AUGUSTO RIOS CARNEIRO DE BRITTO - PI16612-A, RICARDO SILVA PINHEIRO - PI15208-A, VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA - PI7914-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0806307-91.2022.8.18.0032
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora requer a condenação do Município na obrigação de implementar o pagamento do adicional de 1/3 de férias, a ser calculado sobre os 45 dias de férias legalmente concedidos aos ocupantes de cargo do magistério e o pagamento de valores retroativos devidos a este mesmo título e não abarcados pela prescrição. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, fundamentado no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para o efeito de condenar o ente público demandado: a) – a pagar, doravante, à demandante o terço constitucional sobre o valor dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias; b) – a pagar à demandante a diferença de 15 (quinze) dias de férias anuais (terço constitucional), observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, corrigidos os respectivos valores monetariamente e acrescido de juros legais, mediante a utilização da ferramenta S.O.S Cálculos, disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.” Razões do recorrente, alegando, em suma: a prescrição da pretensão autoral, a ausência de liquidez do pedido – impugnação ao valor da causa, a ausência de comprovação do direito municipal, o pagamento de férias baseada no salário normal. Por fim, requer a reforma da sentença pela improcedência da demanda inicial. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Teresina, 08/04/2025