Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: HILDEMAR DOS SANTOS ARAUJO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013658-58.1998.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil]
Trata-se de EXECUÇÃO FORÇADA ajuizada nos idos de 1998 por BANCO DO BRASIL S.A contra HILDEMAR DOS SANTOS ARAÚJO, todos qualificados na exordial. Do andamento processual, percebe-se que a ação ficou parada de 2012 a 2017 sem impulso da parte exequente. Intimação do exequente para manifestação sobre a prescrição intercorrente ao ID. 12405848. Crédito cedido à empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, conforme documento do ID. 63502541, que ao ID. 71326399 pugnou pela extinção do processo. É o relatório. DECIDO. Define-se prescrição intercorrente como sendo uma sanção àquela parte que, ao exercer seu direito de ação e após instauração do processo, age de modo displicente prorrogando indevidamente o trâmite processual e a entrega definitiva da tutela jurisdicional. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do exequente que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. O caso dos autos, referem-se à pretensão executória de contrato de abertura de crédito em conta-corrente e a credora manteve-se inerte por mais de 08 (oito) anos. Houve intimação do exequente para impulsionamento do feito em 21/10/2009 (pág. 170 do ID. 7895633) e o exequente somente se manifestou para efetivo impulsionamento do feito em 18/01/2017 (pág. 2277), ou seja, depois de mais de 08 (oito) anos e neste período é certo que o exequente não trouxe aos autos qualquer justificativa para o constatado abandono do feito, não se justificando sua paralisação. É de se perceber que não havia nenhuma restrição ao normal andamento do feito. Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/1973. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE NOTA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PRAZO TRIENAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CASO CONCRETO. NÃO VERIFICADA. PENHORA JÁ EFETIVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002” (STJ, REsp 1604412/SC). 2. Por tal razão, o prazo a ser considerado, tanto para a propositura da ação executiva quanto para o exame da prescrição intercorrente, é de 03 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, in verbis: “todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento”, c/c art. 60 do Decreto-lei nº 167/1967. 3. Para se concluir se houve ou não a prescrição intercorrente, deve-se analisar os termos inicial e final do prazo de suspensão de um ano, previsto na Lei de Execução Fiscal, aplicável por analogia ao caso. Somente após o decurso de tal prazo é que se inicia o lustro prescricional. 4. A suspensão de um ano se inicia automaticamente com a ciência do exequente a respeito da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis. Decorrido tal prazo, também de forma automática se inicia o prazo da prescrição intercorrente, sendo esta a conclusão que se retira da Súmula nº 314 do STJ, segundo a qual, "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente", igualmente aplicável ao caso por analogia. 5. Entretanto, no caso sub examine, entendo que não se concretizou a causa de suspensão do processo e, por conseguinte, sequer se iniciou o prazo de prescrição intercorrente. 6. Isso porque o consultar o inteiro teor da carta precatória, no Sistema Themis Web (processo nº 0000029-51.1994.8.18.0077, documento juntado em 11-06-2019, às 13h02), nota-se que em 11-02-1995, o oficial de justiça da Comarca de Ivaiporã/PR procedeu à penhora e depósito de bens dos executados Valdo Favoreto, ora Agravante, Sueli Aparecida Madergan Favoreto, sua esposa, e de seus avalistas João Favorteo, Confiança Agropecuária e Confiança Agroindustrial S.A. 7. Diante dessas informações, é possível concluir que, embora o processo tenha ficado paralisado, houve a penhora de bens em seu decorrer, chegando-se, até mesmo, à alienação de alguns. Assim, se já tinha ocorrido a penhora e efetiva venda dos bens, não há como dizer que o processo ficou suspenso, posto que a causa da suspensão é a ausência de bens penhoráveis, o que não se verificou no caso concreto. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0752142-30.2021.8.18.0000, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. MERO PEDIDO NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. I - Sobre o tema, sabe-se que a prescrição intercorrente é o fenômeno relacionado tanto com o cumprimento de sentença quanto com a execução do título extrajudicial, configurando-se quando o credor perde o seu direito da pretensão executiva durante o curso do processo, em decorrência de sua própria inércia em promover o cumprimento de sentença ou dar-lhe o devido andamento processual. II - A Ação de Execução foi ajuizada em maio de 2003 e o despacho de citação e penhora se deu em agosto de 2003 (id 8355321 – pág. 48), com cumprimento no mesmo mês e certidão de não cumprimento da penhora em dezembro de 2003 (id 8355321 – pág. 52). Após, o Apelante atravessou diversas petições que se alternavam em suspender o feito, oficiar instituições locais sobre possíveis bens e pleitear suas penhoras. III - Considerando que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos iniciou em 20 de março de 2009 (data do peticionamento de novas diligências), ele teria até 20 de março de 2014 para dar impulsionamento na Ação Executória, tendo em vista que a satisfação do crédito é de interesse exclusivo do Exequente, o que não ocorreu nestes autos. IV - Na verdade, mesmo após várias intimações, o Apelante nunca sequer conseguiu localizar algum bem passível de satisfação do seu crédito, cabendo aqui evocar, inúmeras vezes, a suspensão do feito a fim de objetivar constrições efetivas, como, a título de exemplos, o pleito de bloqueio das contas bancárias (id 8355321 - pág. 191) e de bens móveis dos Executados (id 8355221 - pág. 111), nos quais resultaram, sem exceção, ineficazes. V - Ressalte-se que o STJ, no julgamento do Resp 1340553/RS (Tema Repetitivo 568), fixou a tese de que “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. VI - Logo, o simples pleito de constrição não é apto a interromper o prazo prescricional, razão pela qual, o Apelante deveria ter providenciado a efetiva constrição patrimonial, logo, compulsando-se os autos, é evidente que em mais de 17 anos da ação de execução, não houve nenhuma constrição apta a afastar o instituto da prescrição intercorrente, a qual já tinha corrido. VII – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI – Apelação Cível: 0000005-85.2003.8.18.0116, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/06/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Assim, uma vez que a presente execução se ampara em contrato particular com assinatura de duas testemunhas, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme disposto no art. 206, § 5º, I, do CC, e o exequente não demonstrou nenhum motivo relevante que autorizasse a paralisação da execução por tanto tempo, tampouco adotou providências voltadas à satisfação da dívida. O princípio da duração razoável do processo, expressamente inserido pela Emenda Constitucional nº. 45/2004 ao acrescentar o inciso LXXVIII ao artigo 5º, impõe a observância do preceito para ambas as partes, de modo que não se deve sujeitar o executado a uma execução indefinida, com uma litispendência sem fim. Patente, portanto, a inércia germinadora do fenômeno da prescrição, pois decorrido prazo superior a 09 anos, é de se reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos art. 206, § 5º, I, do CC.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), intime-se o apelado para contrarrazões e, sem nova conclusão, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina