Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DO LONGA I Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DO LONGA I Endereço: Rua José Omatti, 3290, Ilhotas, TERESINA - PI - CEP: 64015-050 REPRESENTANTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - OAB PI4273
EXECUTADO: FILOMENA MAIA PINHEIRO - Tel. (89)9.9913-5665 Nome: FILOMENA MAIA PINHEIRO Endereço: AV. Presidente Getúlio Vargas, 686, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 O Dr. MANFREDO BRAGA FILHO, MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena da Comarca de SANTA FILOMENA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo: DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800092-42.2025.8.18.0114 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais]
RECEBO a Petição Inicial sob o rito da Lei nº 9.099/95, face ao expresso requerimento da parte autora e com lastro no Enunciado nº 09, do FONAJE (permite que o condomínio residencial possa ajuizar ações de cobrança de taxas condominiais no Juizado Especial); 2. Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se a parte executada, pessoalmente por mandado, para, no prazo de 3 (três) dias contados da citação, efetuar o pagamento do débito exequendo (art. 829 do CPC), consistente no valor de R$ 1.180,42; 3. Nos termos do artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada no valor de 10% sobre o valor da execução; 4. No caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade, ou seja, para 5% sobre o valor do débito exequendo (art. 827, § 1º do CPC). 4. O(a) executado(a), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 dias, podendo alegar as matérias constantes no artigo 917 do CPC. 5. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 6. Fica o(a) executado(a) advertido(a) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 7. Desde já, determino ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 8. A parte exequente deve informar se aceita o encargo de depositário, no prazo de 5 dias. 9. Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. 10. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 11. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 12. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 13. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 14. Transcorrido o prazo, com ou sem pagamento ou oposição de embargos, voltem os autos conclusos para impulsão do feito. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031313592408800000067517422 1 - Petição Inicial - Solar Do Longá - Residencial - 2-301-A Petição 25031313592440100000067517425 2- Procuração Procuração 25031313592470600000067517427 3- Subestabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25031313592497800000067517428 4 - Planilha de Débitos e Boletos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031313592513900000067517431 5 - Documentação do Síndico DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031313592536200000067517433 6 - Ata de Eleição DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031313592568100000067518235 7 - Planilha Orçamentária DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031313592604600000067518236 8 - Convenção DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031313592617300000067518238 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25031323180479000000067546691 Sistema Sistema 25031416424237200000067604323 SANTA FILOMENA-PI, 14 de março de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena