Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado do Piauí
Apelado: José de Ribamar de Sousa Petição Avulsa – Requerimento de Prioridade Idoso JOSÉ DE RIBAMAR DE SOUSA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado e procurador que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer a concessão de prioridade na tramitação do presente feito, com fulcro no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), pelos motivos a seguir expostos: I - DOS FATOS O Requerente é parte legítima no processo em questão, conforme se depreende da qualificação constante nos autos. Cumpre salientar que o Requerente encontra-se, atualmente, com 60 (sessenta) anos de idade, conforme comprova cópia de seu documento de identidade já constante nos autos ID 22980295. II - DO DIREITO O Estatuto do Idoso, em seu artigo 71, assegura aos maiores de 60 (sessenta) anos de idade a prioridade na tramitação de seus processos judiciais e administrativos. Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. § 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo. Desse modo, tendo em vista que o Requerente já completou a idade estabelecida em lei, faz jus à prioridade processual pleiteada. III - DOS PEDIDOS
Intimação - A DESEMBARGADORA RELATORA DO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0805494-31.2022.8.18.0140 DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Diante do exposto, requer o Requerente que Vossa Excelência se digne a: a) Conhecer e acolher o presente pedido de prioridade idoso, determinando a sua imediata aplicação no presente feito, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso; b) Determinar a inclusão da observação "prioridade idoso" em todos os atos e procedimentos subsequentes do processo, garantindo a célere tramitação e andamento célere até a sua finalização. Termos em que, Pede e espera deferimento. Teresina-PI, 11 de março de 2025 ROBERT HOOKE VICENTE DE SOUSA OAB/PI 19.650