Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANILO FRANCISCO PEREIRA LOPES
REU: DEUZELITA TEIXEIRA FRANCA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0812435-70.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Coligadas, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c. Pedido de Obrigação de Fazer ajuizada por Danilo Francisco Pereira Lopes em face de Deuzelita Teixeira França, ambos já qualificados nos autos. A parte autora sustenta que juntamente da ré era sócio da Teixeira e Araújo Ltda,, na proporção de 10% do capital social, totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sucede que em 03/05/2016 optou por retirar-se da sociedade, momento em que vendeu suas quotas para a requerida, pela quantia R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Alega, no entanto, que da quantia avençada recebeu tão somente R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Além disso, a requerida não transferiu as cotas que lhe pertenciam, perante o Registro do Comércio do Estado do Piauí, razão pela qual o autor aduz que vem sofrendo inúmeros prejuízos de ordem socioeconômica. Em razão de tais alegações, pugnou pela condenação da ré na obrigação de pagar quantia certa, bem como o deferimento de tutela de urgência para que seja retirado da sociedade (Id. 314438). Ao receber a inicial, este juízo deferiu o pedido de tutela de urgência (Id. 410976). A ré foi regularmente citada por hora certa, mas se quedou inerte, incorrendo em revelia (Id. 568429). Houve tentativa de conciliação, mas ela foi infrutífera, em razão da ausência injustificada da ré (Id. 1100722). Em saneamento progressivo, este juízo determinou a remessa dos autos à Curadoria dos Ausentes, a fim de que apresentasse contestação em nome da ré citada por hora certa. Por fim, a Receita Federal do Brasil foi oficiada para que cancelasse o vínculo societário do autor da qual havia se retirado (Id. 8121589). Remetidos os autos à Defensoria Pública, esta registrou ciência da intimação, mas não apresentou qualquer manifestação nos autos (Id. 27733755). É o relatório. Devido. FUNDAMENTAÇÃO De início, registro que a demanda comporta julgamento imediato na forma do artigo 355, II, do código de processo civil, tendo em vista a exclusiva matéria de direito. Todas as provas necessárias ao deslinde do feito estão devidamente acostadas aos autos, de modo que a causa está madura para julgamento definitivo. Sem preliminares. Passo a decidir. A ação de cobrança tem como objetivo um provimento judicial apto a condenar determinada parte ao pagamento de uma quantia, em decorrência de situação jurídica existente entre as partes. É certo afirmar que somente se pode exigir de um contratante o cumprimento de sua parte no contrato, quando adimplida a parte daquele que exige, segundo art. 476, caput, do Código Civil. Nessa perspectiva, a parte autora logrou êxito em constituir seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC (distribuição estática do ônus), uma vez que a inicial veio instruída com documentos indispensáveis à comprovação do débito. Destarte, ao tempo em que a parte autora demonstra o fato constitutivo do seu direito, cabe ao réu o ônus de comprovar que não existiu o negócio, a falta de causa subjacente, que há vício de origem, ou que já procedeu no pagamento da quantia pleiteada. Observo, contudo, que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois embora tenha sido regularmente citada por hora certa, permaneceu estática, incorrendo em revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Dessa forma, é impositivo concluir que o requerente era, de fato, sócio da referida empresa, contudo, nos termos do Terceiro Aditivo da Sociedade Empresária, o autor vendeu sua participação minoritária à ré, e assim se retirou da sociedade em 03/05/2016, de modo que dali em diante a empresa passou a ter natureza de EIRELI. Logo, verifico que a ré adquiriu as quotas antes pertencentes ao autor, sem que tenha cumprido com as prestações inerentes ao negócio jurídico, agindo em evidente descumprimento e mora contratual. Dessa maneira, a procedência da ação é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré no pagamento da quantia R$ 10.000,00 (dez mil reais), observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, a partir de 03/05/2016 (art. 406 do CC). Condeno a ré nos ônus de sucumbência, de modo que as custas processuais sejam calculadas sobre o valor da causa e honorários de sucumbência em favor do patrono da autora, fixados em 15% da condenação. Em obediência ao art. 346, caput, do CPC, publique-se esta sentença no Diário da Justiça Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA (PI), 15 de janeiro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina AS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANILO FRANCISCO PEREIRA LOPES
REU: DEUZELITA TEIXEIRA FRANCA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0812435-70.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Coligadas, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c. Pedido de Obrigação de Fazer ajuizada por Danilo Francisco Pereira Lopes em face de Deuzelita Teixeira França, ambos já qualificados nos autos. A parte autora sustenta que juntamente da ré era sócio da Teixeira e Araújo Ltda,, na proporção de 10% do capital social, totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sucede que em 03/05/2016 optou por retirar-se da sociedade, momento em que vendeu suas quotas para a requerida, pela quantia R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Alega, no entanto, que da quantia avençada recebeu tão somente R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Além disso, a requerida não transferiu as cotas que lhe pertenciam, perante o Registro do Comércio do Estado do Piauí, razão pela qual o autor aduz que vem sofrendo inúmeros prejuízos de ordem socioeconômica. Em razão de tais alegações, pugnou pela condenação da ré na obrigação de pagar quantia certa, bem como o deferimento de tutela de urgência para que seja retirado da sociedade (Id. 314438). Ao receber a inicial, este juízo deferiu o pedido de tutela de urgência (Id. 410976). A ré foi regularmente citada por hora certa, mas se quedou inerte, incorrendo em revelia (Id. 568429). Houve tentativa de conciliação, mas ela foi infrutífera, em razão da ausência injustificada da ré (Id. 1100722). Em saneamento progressivo, este juízo determinou a remessa dos autos à Curadoria dos Ausentes, a fim de que apresentasse contestação em nome da ré citada por hora certa. Por fim, a Receita Federal do Brasil foi oficiada para que cancelasse o vínculo societário do autor da qual havia se retirado (Id. 8121589). Remetidos os autos à Defensoria Pública, esta registrou ciência da intimação, mas não apresentou qualquer manifestação nos autos (Id. 27733755). É o relatório. Devido. FUNDAMENTAÇÃO De início, registro que a demanda comporta julgamento imediato na forma do artigo 355, II, do código de processo civil, tendo em vista a exclusiva matéria de direito. Todas as provas necessárias ao deslinde do feito estão devidamente acostadas aos autos, de modo que a causa está madura para julgamento definitivo. Sem preliminares. Passo a decidir. A ação de cobrança tem como objetivo um provimento judicial apto a condenar determinada parte ao pagamento de uma quantia, em decorrência de situação jurídica existente entre as partes. É certo afirmar que somente se pode exigir de um contratante o cumprimento de sua parte no contrato, quando adimplida a parte daquele que exige, segundo art. 476, caput, do Código Civil. Nessa perspectiva, a parte autora logrou êxito em constituir seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC (distribuição estática do ônus), uma vez que a inicial veio instruída com documentos indispensáveis à comprovação do débito. Destarte, ao tempo em que a parte autora demonstra o fato constitutivo do seu direito, cabe ao réu o ônus de comprovar que não existiu o negócio, a falta de causa subjacente, que há vício de origem, ou que já procedeu no pagamento da quantia pleiteada. Observo, contudo, que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois embora tenha sido regularmente citada por hora certa, permaneceu estática, incorrendo em revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Dessa forma, é impositivo concluir que o requerente era, de fato, sócio da referida empresa, contudo, nos termos do Terceiro Aditivo da Sociedade Empresária, o autor vendeu sua participação minoritária à ré, e assim se retirou da sociedade em 03/05/2016, de modo que dali em diante a empresa passou a ter natureza de EIRELI. Logo, verifico que a ré adquiriu as quotas antes pertencentes ao autor, sem que tenha cumprido com as prestações inerentes ao negócio jurídico, agindo em evidente descumprimento e mora contratual. Dessa maneira, a procedência da ação é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré no pagamento da quantia R$ 10.000,00 (dez mil reais), observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, a partir de 03/05/2016 (art. 406 do CC). Condeno a ré nos ônus de sucumbência, de modo que as custas processuais sejam calculadas sobre o valor da causa e honorários de sucumbência em favor do patrono da autora, fixados em 15% da condenação. Em obediência ao art. 346, caput, do CPC, publique-se esta sentença no Diário da Justiça Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA (PI), 15 de janeiro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina AS