Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE
EXECUTADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL FAMEP LTDA - ME, WASHINGTON ALUISIO GOMES DE OLIVEIRA, JULIANA KELLE BEZERRA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800883-74.2024.8.18.0072 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque, Competência dos Juizados Especiais]
Vistos. DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial contra SOCIEDADE EDUCACIONAL FAMEP LTDA - ME, WASHINGTON ALUISIO GOMES DE OLIVEIRA e JULIANA KELLE BEZERRA DE OLIVEIRA, aduzindo ser credor do requerido pela importância de R$ 53.046,20, representada pelo cheque ID 59886572 que instrui a inicial. É o relatório. Decido. É de rigor a improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, §1º, do Código de Processo Civil, que dispõe o seguinte: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Observo que deixo de aplicar o disposto no art. 10, em razão da expressa ressalva prevista no parágrafo único do art. 487, ambos do mesmo estatuto processual civil. Reconhece-se, de ofício, a prescrição, já que o título que instrui esta ação se subsume às disposições contidas na Lei 7.357/85, que prevê o prazo prescricional de seis meses subsequente ao prazo de apresentação do título, para que o portador deste possa se valer da ação executiva. No caso concreto, o cheque foi emitido em 15 de agosto de 2022 para ser pago em praça diversa, de modo que, consoante o disposto no art. 33 do mencionado diploma legal, o prazo de apresentação para pagamento é de 60 (sessenta) dias, daí porque tem-se que o termo final para ajuizamento da ação era o dia 15 de abril de 2023. Dessarte, como a presente ação foi ajuizada em 05 de julho de 2024, torna-se de rigor o reconhecimento de que a pretensão do exequente foi fulminada pela prescrição.
Ante o exposto, com fundamento no art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil, reconheço de ofício a prescrição da pretensão do exequente, ao tempo em que julgo liminarmente improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do mesmo códex. Sem custas (art. 54 da Lei 9.099). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 30 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí