Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: F. F. ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
REU: BIOMEDLAB EXAMES LABORATORIAIS LTDA - ME, THIAGO PEDRO DA SILVA PEREIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850399-24.2022.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Despejo por Inadimplemento]
Vistos. Versam os autos ação de despejo proposta por FF ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS contra BIOMEDLAB EXAMES LABORATORIAIS LTDA ME. Na exordial, o autor alegou que firmou contrato de locação de imóvel com o réu no ano de 2019. No entanto, afirmou que esta sem receber os aluguéis e acessórios desde janeiro de 2021. Aduziu que notificou os requeridos para desocupar o imóvel. Rogou pela procedência dos pedidos apresentados na inicial. Citada, a requerida, esta quedou-se revel. Autor requer o julgamento antecipado do feito. PASSO A DECIDIR. A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre locação de imóvel, onde a requerente alega que firmou com os requeridos contrato desta espécie, reclamando da não quitação dos valores devidos, requerendo a desocupação do imóvel, rescisão do contrato, decretação do despejo e condenação em pagar valores devidos. Analisando o ordenamento jurídico, verifico que o contrato de locação de imóvel simboliza um negócio jurídico pelo qual o locador efetua em proveito do locatário o empréstimo oneroso de bem imóvel infungível e em contrapartida exige o pagamento dos valores contratualmente acordados. Um primeiro fator relevante deste tipo de contrato se reporta aos deveres do locatário, formado pelas obrigações de zelar pelo imóvel, pagar o aluguel convencionado e restituir o bem ao tempo em que firmado ou quando requerido (quando se se tratar de contrato com prazo indeterminado), conforme redação do art. 23, II e III, da Lei nº 8.245/91: Art. 23. O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá - lo com o mesmo cuidado como se fosse seu; III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; De modo que, uma vez não quitada as parcelas contratadas, o locador pode rescindir o contrato locatício, consoante interpretação literal do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Um segundo ponto imponente deste contrato concerne à restituição do imóvel, onde, o locador pode reaver o imóvel repassado para a satisfação de interesse próprio, independentemente da atividade desenvolvida pelo locatário, desde que preenchido o requisito de prévia notificação ou em situações de mutualidade, infração ou inadimplência, conforme art. 6º e 9º da Lei nº 8.245/91: Art. 6º O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias. (...) Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Portanto, o locatário tem de compreender que a ocupação de um imóvel, tenha ele finalidade residencial ou comercial, ainda que por longo tempo, não lhe transmite o direito manter-se compulsoriamente no uso e gozo do bem, tendo em vista que nesse campo negocial vigora a sobreposição da vontade do proprietário em definir a utilidade do bem. Analisando a pretensão autoral, observo que a requerente expressou fatos amparados em provas que lhe dão sustento, pela razão de que comprovou a realização do contrato de locação com os requeridos, explanou uma planilha de débito que certifica a inadimplência das parcelas locatícias devidas que agregadas às outras despesas, totalizam a quantia pleiteada na causa, cabendo aos promovidos comprovarem a quitação ou demonstrarem inexigência do débito, o que possibilita o direito desejado. De sua parte, percebo que o requerido quedou-se revel sem oposição ao pedido. À vista dessas circunstâncias, vejo que a requerente expressou alegações que se fundaram em motivos legítimos e em prova documental convincente, enquanto os requeridos indicaram alegações desprovidas de coerência e de prova documental que as sustentem, razão pela qual a pretensão autoral é passível de acolhimento. Fato é que a ré teve ciência inequívoca do intuito da parte autora, qual seja, da não manutenção do contrato de locação. Ressalto que o autor está no exercício regular de seu direito ao pretender o despejo. Quanto à quitação dos valores locatícios, ressalte-se que, por força do que estabelece o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, recai ao requerido o ônus de provar que teria efetuado o pagamento dos aluguéis cobrados pelo requerente na inicial, bastando que trouxesse aos autos os respectivos recibos, único meio apto à prova, o que não se desincumbiram de fazer. Deste modo, como não obteve êxito em comprovar o pagamento dos valores locatícios devidos, de rigor a decretação de despejo. Aplicável ao caso, ainda, o disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015. Vale conferir a letra do dispositivo: Art. 323 - Na ação que tiver por objeto o cumprimento da obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. É uníssono, portanto, o entendimento de que, independentemente de ter havido pedido, devida a condenação ao pagamento das parcelas vencidas depois do ajuizamento da ação, já que,
trata-se de prestações periódicas. Com efeito, o eventual inadimplemento de qualquer das prestações periódicas após o ajuizamento da ação, até a efetiva devolução do imóvel dispensa a propositura de nova ação de conhecimento, já que incluídas pelo dispositivo no conceito enquanto durar a obrigação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo procedentes os pedidos da parte autora deferindo o pedido de despejo, bem como declarando a rescisão da locação, bem como condenar a parte requerida ao pagamento do valor da dívida em atraso, conforme planilha apresentada, acrescentando eventuais débitos ocorridos até o despejo. Condeno ainda a requerida ao pagamento de custas e honorários no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Após o trânsito proceda-se a baixa e arquivamento. TERESINA-PI, 14 de novembro de 2023. DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina