Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO M. SOUSA - ME, FRANCISCO DE MELO SOUSA
REU: MÁRCIO MENDONÇA SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0000141-33.2017.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação]
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR proposta por FRANCISCO DE MELO SOUSA em face de MARCIO MENDONÇA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Deferida a gratuidade de justiça ao autor, conforme Despacho em ID 5683501, fls. 30. No mesmo ato, foi deferido o depósito da quantia em discussão. Petição do autor requerendo a juntada do comprovante de depósito judicial em ID 5683501, fls. 38. Edital de citação em ID 5683501, fls. 50. Decisão em ID 5683501, fls. 54, na qual, fora concedida a tutela de urgência para oficiar os órgãos de negativação para exclusão do nome do consignante dos seus bancos de restrição em relação ao referido cheque. Oficiado, igualmente, o Banco do Nordeste para retirada do nome do autor do CCF. Manifestação da parte autora requerendo o julgamento antecipado da lide em ID 12849292. Despacho de ID 18010160 determinando a intimação da Defensoria Pública do Estado do Piauí para atuar como curadora especial do réu ante a revelia. A Defensoria Pública, por meio da manifestação de ID 58718885, requereu a juntada de cópia da microfilmagem do cheque devolvido sem provisão de fundos, para identificação do credor. Determinou-se a expedição de ofício ao Banco do Nordeste para tanto (ID 60286355). Em atenção à determinação, a instituição financeira juntou a referida microfilmagem (ID 70576681). Intimadas as partes do Despacho de ID 72389593, não apresentaram manifestação (ID 74229989). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Passa-se ao imediato julgamento do feito haja vista que, sendo as questões dos autos de fato e de direito, não é necessária a produção de outras provas para seu deslinde, a teor do que preleciona o art. 355, I do CPC. A consignação em pagamento consiste no depósito judicial da prestação devida, suposta a compatibilidade dessa providência com a natureza da obrigação com vistas à liberação do devedor. Nas palavras de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único / 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021): "O pagamento em consignação, regra especial de pagamento, pode ser conceituado como o depósito feito pelo devedor, da coisa devida, para liberar-se de uma obrigação assumida em face de um credor determinado”. Sabe-se que a consignação em pagamento tem como objetivo único a liberação do devedor das consequências da mora, com a extinção da obrigação pelos depósitos efetuados no curso da demanda, nos casos previstos em lei. Inteligência do artigo 539 do Código de Processo Civil e dos artigos 334 e 335 do Código Civil. Ademais, a consignação é um modo indireto de o devedor liberar-se de sua obrigação, consistente no depósito judicial da coisa devida ou no depósito bancário da quantia devida. Isto porque, se o credor não tomar a iniciativa de receber, ou pretender receber de forma diversa do contratado, ou quando não for conhecido o paradeiro do credor, o devedor possui meio coativo de extinguir sua obrigação, qual seja, a consignação em pagamento. In casu, é manifesto o interesse do autor em realizar a consignação do valor que entende ser correto. Dispõe o art. 335 do Código Civil: Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Registro, na situação em evidência, ser completamente cabível a consignação em pagamento, tendo em vista que a parte ré não foi localizada, cuja hipótese amolda-se ao inciso III do artigo 335 do CPC. Em análise pormenorizada dos autos, vejo que o requerente comprovou seus argumentos, juntando a impressão do cheque, objeto da demanda, bem como justificou a impossibilidade do pagamento em razão de não ser possível identificar o credor. Portanto, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que o autor pagou o valor integral e atualizado do cheque, o que, nos termos do artigo 337, do Código Civil, equipara-se ao pagamento, como se entende: “O depósito da importância correspondente ao débito tem força de pagamento conquanto seja efetivado na forma e no prazo da lei” (STJ 1ª Turma Resp. 39364-7 Rel. Min. Demócrito Reinaldo g.n.). Assim sendo, é de rigor a declaração da extinção da obrigação representada pela cártula, via de consequência, a respectiva baixa do nome do autor do CCF e demais órgãos de proteção ao crédito, no que concerne às obrigações discutidas nestes autos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) CONFIRMAR a liminar deferida em ID 5683501, fls. 54; b) DECLARAR extinta a obrigação consubstanciada no cheque de nº 000207, conta: 00002017-5, agência 0159, Banco do Nordeste do Brasil S/A, de titularidade do autor, convertendo o depósito na forma do artigo 548, inciso I, do Código de Processo Civil. Face a sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se transitado em julgado, oportunamente dê-se baixa e arquive-se observando as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio