Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Impetrante: Rafael Reis Soares Pintos (OAB/PI nº 22.564) Paciente: Mateus Alves Baião Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO INDEFERIDO. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente, denunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c o art. 14, II, do CP), por ter supostamente efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, em via pública. O impetrante sustenta a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, uma vez que a denúncia seria genérica e baseada apenas na palavra da vítima. Pleiteia a revogação da prisão preventiva e o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar o pedido de revogação da prisão preventiva e (ii) avaliar se existe ausência de justa causa a justificar o trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação da prisão preventiva foi concedida pelo juízo de origem em 27 de fevereiro de 2025, o que torna prejudicado o pedido nesse ponto, nos termos do art. 659 do CPP. 4. O trancamento de ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando presentes, de forma inequívoca, atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria ou materialidade delitiva, ou causa extintiva de punibilidade, o que não se verifica no caso. 5. A denúncia apresentada pelo Ministério Público preenche os requisitos do art. 41 do CPP, com descrição suficiente da conduta, qualificação do acusado, classificação jurídica e rol de testemunhas. 6. Existem nos autos indícios mínimos de autoria e materialidade, com base no depoimento da vítima e nos demais elementos colhidos no inquérito, o que afasta a alegada ausência de justa causa e inviabiliza o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. A revogação superveniente da prisão preventiva torna prejudicado o pedido nesse ponto. 2. O trancamento da ação penal é incabível quando a denúncia preenche os requisitos legais e há indícios suficientes de autoria e materialidade. 3. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória ou exame aprofundado dos fatos para antecipar juízo sobre o mérito da acusação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 41, 44, 319, 648, I, 659. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 39.231/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 01.02.2005; STJ, RHC 29.826/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 16.06.2011; STF, HC 94.592/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 02.04.2009; STJ, HC 652.524/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.12.2021. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Criminal Habeas Corpus nº 0752693-68.2025.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Gilbués) Processo de origem nº 0801099-95.2024.8.18.0052 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Rafael dos Reis Soares Pinto em favor de Mateus Alves Baião, denunciado em 11 de fevereiro de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio tentado), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués. O impetrante esclarece que o Paciente se apresentou à Delegacia de Polícia Civil de Gilbués, acompanhado por seu advogado, no dia 26 de dezembro de 2024, por "livre e espontânea vontade", com o intuito de prestar depoimento referente a procedimento que envolve seu nome. Assevera que, após ser ouvido juntamente com sua esposa, um agente de polícia civil informou que a autoridade policial enviou, via aplicativo de mensagens WhatsApp, mandado de prisão para cumprimento em desfavor do Paciente. Ressalta que, diante dessa situação, o Paciente, acreditando em sua inocência, não ofereceu resistência e informou à autoridade policial que estava à disposição da justiça. Sustenta, porém, que o Ministério Público ofereceu denúncia de maneira genérica, imprecisa e vaga, com fundamento apenas na palavra da vítima isolada como prova, sem que fossem preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP. O Juízo de origem, por sua vez, recebeu a denúncia, em todos os seus termos, no dia 12 de fevereiro de 2025. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, bem como o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Indeferido o pedido de tutela de urgência (id 23600948), a autoridade indicada como coatora prestou informações nos seguintes termos (id 24074685): (…)
Trata-se de persecução penal movida pelo Ministério Público em face de MATEUS ALVES BAIÃO, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal. A Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva e busca domiciliar em desfavor de Mateus Alves Baião, consoante documento id. 68102901, esta foi deferida por este juízo, consoante Decisão Id. 68253026. O mandado de prisão preventiva foi cumprido no dia 26 de dezembro de 2024, consoante comprovante juntado no Id.68967958. Pedido de liberdade provisória feito pelo réu no dia 26 de dezembro de 2025, consoante documento de id. 68709642, com parecer do Ministério Público pelo indeferimento, consoante manifestação de Id. id. 68911920, o qual foi indeferido pelo Juízo plantonista no bojo do processo nº 0801160-53.2024.8.18.0052. Em 05 de fevereiro de 2025, o réu apresentou pedido de revogação da prisão preventiva, sob o argumento de que a sua esposa enfrenta uma gravidez de risco, sendo ele o único responsável pelo sustento da família. A defesa fundamentou seu pedido com base na necessidade de assistência à esposa e na imprescindibilidade do réu para o suporte. O Ministério Público ofereceu denúncia no dia 11.02.2025, id.70608778, a qual foi recebida em 12.02.2025, id. 70691719. O réu foi devidamente citado, consoante documento de Id.70848116. Em 27 de fevereiro de 2025, este Juízo revogou a prisão preventiva do acusado, entendendo ser cabível sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. A decisão fundamentou-se, em síntese, no fato de que o acusado já foi devidamente citado, possui residência fixa e, aparentemente, exerce profissão lícita, conforme sustentado pela Defesa, não representando, em tese, risco à persecução penal ou à eventual imposição de pena O processo encontra-se com prazo para resposta à acusação. São estas as informações acerca do processo, atualizadas até a presente data. (…) Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id 24601323) opinando pela “PREJUDICIALIDADE superveniente do pedido de revogação da prisão preventiva, por ter sido a prisão preventiva revogada no juízo a quo; e pela DENEGAÇÃO do pedido de trancamento da ação penal”. É o relatório. VOTO Conforme relatado, o impetrante pleiteia, em síntese: (i) a revogação da custódia e (ii) o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal. Feita essa breve consideração, passo à análise isolada das teses. 1 Da revogação da custódia preventiva Conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, em 27 de fevereiro de 2025, sobreveio decisão que concedeu a liberdade provisória ao paciente, sendo expedido o alvará de soltura (id 71644997 – autos originais), fato que atrai a aplicação do teor do art. 659 do Código Processo Penal, segundo o qual “se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal julgará prejudicado o pedido”. Posto isso, reconheço a prejudicialidade da presente tese pela perda superveniente do seu objeto. 2 Trancamento da ação penal por ausência de justa causa Em primeiro lugar, mostra-se oportuno colacionar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: O trancamento de ação penal, pela via estreita do habeas corpus é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca e sem a necessidade de valoração probatória, a inexistência de autoria por parte do indiciado ou a atipicidade da conduta”. (HC 39.231-CE, 5ª T., rel. Laurita Vaz, 01.02.2005, v.u., DJ 28.03.2005, p. 300). Consoante entendimento uníssono da doutrina e jurisprudência pátrias, a ação constitucional de Habeas Corpus pode ser utilizada para o trancamento da ação penal (ou investigação policial), desde que sua existência implique em constrangimento ilegal, quando não houver justa causa para o seu ajuizamento, nos termos do que dispõe o art. 648, I, do Código Processo Penal. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa, todavia, somente é possível quando comprovada, de plano, a (i) atipicidade absoluta do fato descrito na denúncia, a (ii) ausência de indícios da autoria e prova da materialidade do delito ou a (iii) incidência de causa de extinção da punibilidade do agente. Caso inexista prova nesse sentido, mostra-se incabível o manejo do writ, uma vez que a via eleita não se presta ao exame da procedência ou não da acusação, com incursão em aspectos que demandam dilação probatória e valoração do conjunto de fatos e provas. Nesse sentido, transcrevo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESACATO E AMEAÇA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. ATIPICIDADE, CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE, AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. 1. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. ADVOGADO. INVIOLABILIDADE. ART. 7º, § 2º, DA LEI 8.906/94. IMUNIDADE PROFISSIONAL. ATOS ILÍCITOS. 1. (omisses) EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.TESE DEFENSIVA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A via estreita do habeas corpus é inadequada para um aprofundamento na apreciação dos fatos e provas constantes no processo de conhecimento para a verificação da tese defendida pelo recorrente de ocorrência de crimes de denunciação caluniosa e contra a honra. 2. In casu, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por este Sodalício, não havendo que se falar em falta de justa causa para a investigação criminal. 3. Recurso não provido. (RHC 29.826/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 29/06/2011). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO.RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PELO JUÍZO PROCESSANTE. INICIAL ACUSATÓRIA RECEBIDA PELA CORTE A QUO, EM GRAU DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. "O reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de 'habeas corpus', reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal" (STF - HC 94.592/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 02/04/2009). Na hipótese, ao contrário, há indícios nos autos de que os fatos ocorreram como descritos na denúncia, razão pela qual não há justificativa para o trancamento da ação penal. 4. O Tribunal de origem, ao analisar as provas carreadas aos autos, concluiu estar configurada justa causa e recebeu a inicial acusatória. Para tanto, consignou que consta nos autos a presença de exame de corpo de delito, atestando a materialidade do crime de lesões corporais no contexto de violência doméstica, bem como o termo de declarações da vítima, narrando a suposta agressão praticada pelo Paciente. Tais circunstâncias denotam o acerto do acórdão combatido em não admitir o prematuro encerramento da persecução criminal. 5. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 263.705/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014). Na hipótese dos autos, verifica-se que a denúncia (id 25393765) preenche os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal1, pois dela consta a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do denunciado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. Com efeito, extrai-se da narrativa fática que o denunciado Mateus Alves Baião foi apontado como autor de tentativa de homicídio praticada mediante disparos de arma de fogo, em via pública, no município de Monte Alegre do Piauí, consubstanciando, em tese, o crime previsto no art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal. Segundo o Ministério Público, no dia 4 de dezembro de 2024, por volta das 20h, o denunciado, popularmente conhecido pela alcunha de “Mateus de Roberto”, em conluio com outro indivíduo, abordou a vítima Kayke Pereira Dias, enquanto esta retornava da casa da Sra. Marcela, momento em que efetuou disparos de arma de fogo com a intenção de ceifar-lhe a vida. A vítima foi alvejada na perna direita, sendo socorrida e encaminhada para unidades hospitalares nas cidades de Monte Alegre do Piauí e Floriano. O intento homicida só não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. A autoria delitiva foi atribuída ao acusado a partir do depoimento direto da vítima, corroborado pelos demais elementos constantes nos autos do inquérito policial. Denota-se, portanto, a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, evidenciando a atuação do acusado na prática da tentativa de homicídio narrada, conforme demonstrado no caderno investigatório. Nesse sentido, colaciono julgado Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE, SATISFATORIAMENTE, AS CONDUTAS, EM TESE, DELITUOSAS. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcionalíssima, sendo admitida somente quando se verificar, de plano e sem a necessidade de exame aprofundado das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. 2. No caso, o Juízo de primeiro grau apontou a existência de indícios suficientes de autoria delitiva, capazes de justificar a instauração da ação penal para a correta elucidação dos fatos. Nesse contexto, não se mostra possível o trancamento da ação penal, pois a análise do pleito defensivo exigiria ampla e aprofundada discussão probatória, o que não é possível no habeas corpus. Precedentes. 3. O mero juízo de admissibilidade da acusação no recebimento da denúncia não exige a robustez probatória indispensável a uma condenação, que somente será exigida após o término da instrução criminal. 4. Hipótese em que a denúncia descreve as condutas, em tese, delituosas, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes supostamente praticados, bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal. 5. Ordem denegada. (STJ - HC: 652524 PE 2021/0077345-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 07/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) Constata-se, pois, a presença de justa causa para a instauração da ação penal, porquanto existem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, e a denúncia preenche os requisitos formais para seu recebimento. Posto isso, voto pelo conhecimento, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 4 a 11 de julho de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - 1A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.