Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI Advogado(s) do reclamante: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO
APELADO: SARLETE PEREIRA MONTEIRO RAMOS Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. CUMPRIMENTO DE INTERSTÍCIO TEMPORAL. ATO DECLARATÓRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 25, §2º, DA LCM Nº 374/2016. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. RESERVA DO POSSÍVEL. LIMITES DA LRF. INAPLICABILIDADE. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. TEMA 1.075/STJ. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto pelo Município de Canto do Buriti/PI contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária proposta por servidora pública municipal, reconhecendo-lhe o direito à progressão funcional horizontal e ao pagamento das diferenças remuneratórias, com fundamento nas Leis Municipais nºs 184/1997, 214/2000, 01/2015 e 374/2016, bem como na Lei Federal nº 11.738/2008. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Controvérsia acerca da existência de direito à progressão funcional horizontal, independentemente de requerimento administrativo, bem como a possibilidade de o Judiciário determinar a concessão de vantagens remuneratórias a servidor público municipal, à luz da separação dos poderes, da reserva do possível e dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. III – RAZÕES DE DECIDIR Demonstrado o cumprimento do interstício legal pela servidora, bem como a ausência de oferta de cursos de atualização e de avaliação de desempenho por parte da Administração, configura-se o direito subjetivo à progressão funcional, nos termos do art. 25, §2º, da LCM nº 374/2016. O ato de progressão possui natureza declaratória, sendo desnecessária a formalização de requerimento administrativo. A tese fixada pelo STJ no Tema 1.075 reafirma que a progressão funcional, quando preenchidos os requisitos legais, não pode ser obstada por limitações orçamentárias impostas pela LRF, por se tratar de direito subjetivo do servidor. Inaplicável a alegação de afronta à separação dos poderes, pois o Judiciário apenas garante a observância da legalidade estrita. Honorários fixados em conformidade com o art. 86, parágrafo único, do CPC, sendo majorados em grau recursal conforme art. 85, §11, do mesmo diploma. IV – DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: A progressão funcional horizontal de servidor público municipal constitui direito subjetivo, sendo desnecessário requerimento administrativo quando comprovado o preenchimento dos requisitos legais, e inaplicável, para sua negativa, a teoria da reserva do possível ou os limites da LRF, nos termos do Tema 1.075/STJ. ACÓRDÃO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800145-49.2019.8.18.0044
Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI - PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, que julgou parcialmente procedente a AÇÃO ORDINÁRIA proposta por SARLETE PEREIRA MONTEIRO, servidora pública municipal, visando à progressão funcional e ao pagamento das respectivas diferenças salariais, com fundamento nas Leis Municipais nº 184/1997, 214/2000, 01/2015 e 374/2016, bem como na Lei Federal nº 11.738/2008. Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito da autora à progressão funcional horizontal nos percentuais de 4% e 5% nos termos das Leis Municipais nº 214/2000 e Complementares nº 01/2015 e 374/2016, além da complementação salarial para adequação ao piso nacional do magistério no ano de 2020. Fixou, ainda, honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o Município de Canto do Buriti, em suas razões, sustenta a inexistência de requerimento administrativo com pedido de progressão horizontal instruído com documentos, conforme exigência legal, inviabilizando a concessão judicial da medida. A inconstitucionalidade da intervenção do Poder Judiciário para promover aumento remuneratório de servidor público, com base no princípio da separação dos poderes e da legalidade. A afronta ao princípio da reserva do possível, alegando comprometimento do limite prudencial com gastos de pessoal (atingindo o percentual de 51,66%). A ocorrência de força maior em razão da não aprovação legislativa de projetos de lei apresentados pelo Executivo Municipal com vistas à atualização do Plano de Cargos e Carreiras do Magistério. A superveniência da Lei Municipal nº 475/2023, que revogou a anterior legislação (LCM nº 374/2016) e promoveu novo enquadramento funcional da autora no Nível VIII, limitando a pretensão da autora à liquidação de valores eventualmente devidos. A necessidade de readequação da verba honorária, à luz do art. 86 do CPC, considerando-se a sucumbência recíproca. A aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, para fins de fixação dos juros moratórios nos índices da caderneta de poupança, em consonância com a jurisprudência do STF (Tema 810). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação. Regularmente intimado, o requerente apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o que importa relatar. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC, bem como verifico a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso. Do exposto, conheço do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares. 3 MÉRITO A controvérsia cinge-se ao direito da servidora municipal à progressão funcional horizontal (nível) e aos efeitos financeiros dela decorrentes. Conforme relatado, a autora, servidora pública municipal, ocupante do Cargo de Professora da rede de ensino municipal de Canto do Buriti/PI, alega que faz jus à progressão funcional, de acordo com a legislação municipal pertinente. De início, pontua-se que o Plano de Carreira do Magistério Município de Canto do Buriti foi objeto de sucessivas alterações legislativas, a saber: Lei Municipal nº. 184/1997, Lei Municipal nº. 186/1997, Lei Municipal nº. 214/2000, Lei Municipal nº 329/2012, Lei Complementar Municipal nº. 01/2015, e, por fim, a Lei Complementar Municipal n. 374/2016, atualmente em vigor. No caso em exame, observa-se que a autora ingressou no serviço público por concurso em 01/08/1997. Atentando-se ao marco temporal imposto pela prescrição quinquenal e à data em que autora/apelada teria implementado as condições para sua progressão funcional 18/04/2014, tem-se que o regime jurídico disciplinando o magistério no Município de Canto do Buriti era regido pela Lei Municipal nº 214/2000. A Lei Municipal nº 214/2000 quando discorre sobre a progressão funcional, mostra-se nítido o direito da apelada, uma vez que tanto as Leis Municipais nº 184/97 e 186/97, bem como a Lei Municipal 214/2000, estabeleciam que a progressão funcional se operava de quatro em quatro anos, de forma automática, isso ocorrendo do nível “I” ao “IV”. Nesse sentido, vejamos: Lei Municipal nº 184, de 25 de abril de 1997. Art. 20. A progressão horizontal é a passagem automática para nível imediatamente superior ao que pertence o professor ou especialista de educação dentro da mesma classe funcional. §1º- A progressão se dará de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo. Lei Municipal nº 186, de 10 de abril de 1997. Art. 20. A progressão horizontal é a passagem automática para nível imediatamente superior ao que pertence o professor ou especialista de educação dentro da mesma classe funcional. §1º- A progressão se dará de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo. Lei Municipal nº 214, de 10 de junho de 2000. Art. 43. A progressão horizontal é a passagem automática para nível imediatamente superior ao que pertence o professor ou especialista de educação dentro da mesma classe funcional. §1º- A progressão se dará de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo. (...) §3º- Os avanços horizontal referente ao níveis (sic) de cada classe da carreira do magistério, de que trata este artigo, terá o acréscimo de 4% (quatro por cento) incidindo sobre o vencimento anterior. - negritei Por sua vez, quanto à progressão da servidora/apelada aos níveis “V a “VI”, incide um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico, nos termos do art. 25, §3º, da Lei complementar n. 01/2015 e 374/2016. In verbis: Lei complementar 374/2016 Art. 6º Os cargos efetivos de professor do magistério em educação básica são organizados em carreira dividia em classes e estas em níveis. (...) §3º A cada classe correspondem oito níveis (de I a VIII) determinados pela qualificação em cursos de formação continuada ou pelo acúmulo de experiência profissional que representem aperfeiçoamento e atualização ou tempo de serviço. (...) Art. 25. A progressão fica condicionada: I – à avaliação de desempenho, a cada três anos, segundo critérios a serem fixados em lei específica; II – à comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, na respectiva área de atuação, no período de três anos, em um total mínimo de 120 (cento e vinte) horas aulas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de, no mínimo, vinte horas aula. §2º. A falta de oferta de cursos de atualização, bem como a não realização da avaliação pelo Poder Público Municipal garante ao trabalhador em educação básica do Município de Canto do Buriti a progressão para cada intervalo de 04 (quatro) anos, devendo igualmente ser formulado pedido por escrito com as razões para progressão. §3º Os avanços referentes aos níveis de cada classe da carreira, de que trata esse artigo, obedecerão ao percentual de 5% (cinco por cento) de um nível para outro, incidindo sobre o vencimento básico. - negritei Com efeito, as Leis Municipais nº 184/1997, 186/1997 e 214/2000 previam que a progressão funcional se dava automaticamente a cada quatro anos de efetivo exercício no cargo. Essa sistemática foi mantida, com ajustes, pela Lei Complementar Municipal nº 01/2015 e, posteriormente, pela LC nº 374/2016. De acordo com esta última, vigente à época da alegada implementação dos requisitos pela autora, a progressão horizontal passa a depender da realização de avaliação de desempenho e da comprovação de cursos de atualização, nos termos do art. 25. Entretanto, o §2º do mesmo artigo excepciona tal exigência, dispondo que, na ausência de oferta de cursos ou de avaliação por parte da Administração, garante-se ao servidor a progressão a cada quatro anos. No caso concreto, restou comprovado nos autos que a servidora completou o interstício temporal necessário à progressão funcional. Além disso, o ente municipal não demonstrou ter ofertado cursos de atualização nem realizado avaliação de desempenho. Por outro lado, a ausência de requerimento formal, arguida pelo apelante, não afasta o direito à progressão, uma vez que o ato de promoção é meramente declaratório. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.878.849/TO, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema Repetitivo 1.075, fixou a tese de que “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” Ressalte-se que o ônus de provar fato impeditivo ou modificativo do direito da autora é do Município (art. 373, II, CPC), o qual não se desincumbiu de tal encargo. Reputo, ainda, que as alegações do apelante de impedimentos orçamentários, falta de recursos financeiros e a aplicação do princípio da reserva do possível não justificam a omissão da municipalidade de cumprir o comando legal. Isso porque, caberia ao apelante ter demonstrado de forma real, motivada, específica e objetiva a condição financeira da municipalidade, o que deveria ter sido feito por meio da juntada de documentos, cujo o momento oportuno para isso seria quando da apresentação da contestação, consoante a regra inserta no art. 343 do CPC. Além de não ter apresentado documentos comprobatórios de suas alegações, o requerido, ora apelante, nem mesmo protestou na sua contestação interesse em produzir provas, consoante determina o art. 336 do CPC. Com efeito, demonstrada a omissão da municipalidade em cumprir a lei, não comporta justificar os seus atos invocando a teoria da reserva do possível, uma vez que a sua aplicabilidade só é admitida em situações excepcionais e desde que demonstrada de forma contundente a impossibilidade ou incapacidade econômico-financeira de se atender ao comando legal. Demais disso, o STJ, no julgamento do Tema 1.075, firmou entendimento de que a concessão da progressão funcional, quando preenchidos os requisitos legais, é direito subjetivo do servidor, não podendo ser obstado por limites orçamentários. De igual modo, inexiste afronta ao princípio da separação dos poderes, pois o Judiciário apenas assegura a observância da legislação vigente, não se imiscuindo na atividade discricionária da Administração, mas tão somente exercendo controle de legalidade. O fundamento jurídico apresentado pela parte recorrida é tão somente a correta aplicação do estatuto do próprio Município recorrente, como demonstrado, de sorte que a discussão da matéria não afronta a Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO DE CANTO DO BURITI. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INTERSTÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. 1. Em se tratando de progressão funcional horizontal em razão do cumprimento do interstício temporal em nível da carreira, completados os requisitos legais para a progressão, a ausência de apresentação de requerimento administrativo não inviabiliza a progressão funcional do servidor que tenha completado o interstício temporal mínimo, visto que o ato da Administração cabível na hipótese é de natureza declaratória do preenchimento do requisito temporal legalmente previsto para a progressão. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em 24/02/2022, quando do julgamento do REsp 1.878.849/TO, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. (Tema Repetitivo 1.075) 3. Preenchidos os requisitos legais para progressão, a atuação do Poder Judiciário se restringe a assegurar a observância da legislação a respeito da matéria versada. Em verdade, ao reverter a omissão estatal, o Judiciário está apenas a cumprir seu dever constitucional de controle de legalidade dos atos administrativos, não se tratando de substituir a Administração no controle do mérito administrativo. 4. Para a atualização do débito em favor da parte recorrida, devem ser observados os critérios do Tema Repetitivo n. 905, do STJ, bem como o fixado na Emenda Constitucional n. 113/2021. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800162-85.2019.8.18.0044 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/08/2024 ) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PI. OBSERVÂNCIA ÀS LEIS MUNICIPAIS Nº 184/97, 186/97, 214/2000, 01/2015 E 374/2016. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. VIOLAÇÃO À LRF. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.075/STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os diplomas legais que disciplinam o Regime Jurídico, Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de Canto do Buriti preconizam, de forma uníssona, que a progressão horizontal se dá, de forma automática, a cada 4 (quatro) anos, elevando o valor do vencimento dos servidores da educação em 4% (quatro por cento) e 5% (cinco por cento). 2. In casu, percebe-se que a parte autora preencheu todos os requisitos legais, de forma que o Município recorrente deveria ter enquadrado a demandante na Classe A, Nível VII, sendo, portanto, legítima a pretensão de receber as diferenças pretéritas não alcançadas pela prescrição. 3. Não cabe à Administração Pública municipal utilizar como subterfúgio os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para justificar o não cumprimento de direitos subjetivos dos servidores públicos. Precedentes STJ (Tema repetitivo 1.075). 4. Ademais, não há que falar em violação ao princípio da separação dos poderes e na impossibilidade de intervenção judicial no âmbito da discricionariedade administrativa, mormente pelo fato de que não é dado ao Poder Judiciário omitir-se em sua função constitucional de assegurar a efetividade dos direitos garantidos constitucionalmente, não sendo lícito admitir que a Administração Pública, sob esse fundamento, descure de suas obrigações legais. 5. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800238-12.2019.8.18.0044 | Relatora: Des. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias | 5ª Câmara de Direito Público | Sessão Virtual de Julgamento de 01 a 08 de abril de 2024) Quanto à condenação em honorários, a sentença observou corretamente o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima do pedido, devendo o Município arcar integralmente com os ônus da sucumbência. No tocante aos juros e à correção monetária, devem ser observados os parâmetros fixados no Tema 905/STJ e na EC 113/2021, conforme abaixo, até 07/2009: correção monetária pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês; de 07/2009 até 11/2021: correção pelo IPCA-E e juros segundo a caderneta de poupança; a partir de 12/2021: aplicação da taxa SELIC única, por força da EC 113/2021. Fortes nessas razões, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4 DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo requerido, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente sentença primeva. Majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se o trabalho adicional realizado em grau recursal, em conformidade com o art. 85, §11, CPC. É o meu voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator