Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE ACAUA
REU: ANTONIO RODRIGUES FILHO
INTERESSADO: MARIA FRANCELINA RODRIGUES SENTENÇA I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000072-41.2005.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Violação dos Princípios Administrativos]
Trata-se de ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo Município de Acauã-PI em desfavor do Espólio de Antônio Rodrigues Filho, devidamente qualificados nos autos. Aduz o requerente que o demandado, enquanto ocupava o cargo eletivo de prefeito do Município de Acauã-PI, no período de 1997 a 2004, celebrou em 08 de dezembro de 1997 o Convênio nº 336460 (número original 8822/97) com o Ministério da Educação, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), para o repasse de recursos no valor de R$ 50.665,06 (cinquenta mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e seis centavos), destinados à construção de unidade escolar e aquisição de equipamentos e material didático. Alega ainda que, em razão da ausência da correta prestação de contas por parte do antigo gestor, fora informado ao requerente que o município se encontrava inserido no SIAF — Sistema de Administração Financeira do Governo Federal na condição de inadimplente, o que tem impedido o recebimento de novos recursos federais e a celebração de convênios. Devidamente citada a parte requerida, na pessoa da viúva e administradora do espólio, Sra. Maria Francelina Rodrigues, esta não apresentou Contestação, conforme certificado nos autos. O Ministério Público, em manifestação inicial, requereu a intimação da União e do FNDE para informarem acerca de eventual interesse em integrar a demanda. Oficiado, o FNDE manifestou desinteresse em compor a lide nesta fase de conhecimento, juntando documentação informativa acerca da situação do referido convênio. Despacho determinando a intimação da parte autora para se manifestar acerca dos documentos juntados e requerer o que entendesse de direito, tendo transcorrido os prazos sem manifestação. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer pugnando pela improcedência do pedido inicial, por entender não haver comprovação da conduta dolosa, nos termos das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – Fundamentação Compulsando os autos, verifica-se que fora determinada a citação do espólio requerido para ciência da ação e apresentação da contestação. Ocorre que, mesmo devidamente citado, conforme certidões de citação e avisos de recebimento juntados aos autos, não contestou os fatos elencados pelo requerente na inicial, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não incidem, contudo, os efeitos materiais da revelia, uma vez que a demanda versa sobre direito indisponível, qual seja, o patrimônio público, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que o ponto controvertido nos autos é meramente de direito, revelando-se, pois, suficiente a prova documental colacionada aos fólios, de molde a dirimir as questões fáticas suscitadas. Acerca do mérito da demanda, a parte autora pleiteia o ressarcimento ao erário em virtude de dano ocasionado ante a ausência de prestação de contas do Convênio nº 336460 (número original 8822/97), celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Restou comprovado nos autos que a verba federal foi repassada à municipalidade durante a gestão do Sr. Antônio Rodrigues Filho, mas não houve a efetiva prestação de contas da execução do objeto conveniado, ocasionando lesão aos cofres municipais e a inscrição do Município no cadastro de inadimplentes perante o governo federal (SIAFI), o que por si só configura o dano ao erário. O ressarcimento por parte do Espólio do ex-gestor é, portanto, devido, tendo em vista que o Sr. Antônio Rodrigues Filho, responsável pela gestão dos recursos, faleceu em 08 de janeiro de 2005, antes mesmo do ajuizamento da presente ação. Dessa forma, é imperioso convir que o montante objeto do aludido convênio, embora devidamente transferido ao Município, não teve sua destinação comprovada pelo requerido quando ocupava o posto de Prefeito de Acauã/PI, descumprindo com o dever legal e contratual de prestar contas. Tal fato é evidenciado pelos documentos extraídos do SIAFI (ID 13106949), os quais atestam a situação de inadimplência do convenente e registram como motivo a "INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL", procedimento que visa justamente apurar a responsabilidade por prejuízos causados à Administração Pública Federal. A omissão no dever de prestar contas de recursos públicos gera a presunção de dano ao erário, correspondente à integralidade da verba não comprovada, invertendo-se o ônus da prova para o gestor, que deve demonstrar a correta aplicação dos valores. Nessa senda, uma vez comprovado o dano ocasionado aos cofres municipais, decorrente da má gestão e da omissão do ex-prefeito, é devido o ressarcimento do numerário recebido pela municipalidade, através do sobredito convênio, a fim de recompor o patrimônio público lesado e regularizar a situação cadastral do ente municipal perante a União. Com isso, tendo em vista a fundamentação acima exposta, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. III – Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR o ESPÓLIO DE ANTONIO RODRIGUES FILHO, ex-prefeito do Município de Acauã/PI, falecido em 08/01/2005, ao ressarcimento do dano causado ao erário municipal, no importe de R$ 50.665,06 (cinquenta mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e seis centavos), numerário repassado por intermédio do Convênio nº 336460 (SIAFI). Sobre a condenação deve incidir, até o efetivo pagamento: correção monetária pelo IPCA-E desde a data do repasse ao ente municipal e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da data final para a prestação de contas do sobredito convênio (29/08/1998), corrigido até a data de início da vigência da Emenda Constitucional 113/2021 (31/12/2021). Após a data de vigência da sobredita Emenda (01/01/2022), os juros e a correção monetária incidirão uma única vez pelo índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Condeno o requerido em custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Noticie-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PAULISTANA-PI, data conforme assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana