Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. RECORRIDA: MARIA RIBEIRO DE MACEDO DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0827638-04.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 14506206) interposto nos autos n° 0827638-04.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 120 141732774659, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9 - 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT (PROC. Nº 2014.01.1.148561-3). INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. ORDEM DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Consoante entendimento do STJ, firmado por ocasião de julgamento do REsp 1273643/PR, na sistemática do art. 543-C, CPC/73, o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença coletiva é de cinco anos. 2 - O Ministério Público tem legitimidade para propor medida cautelar com o efeito de interromper o prazo prescricional em favor dos beneficiários da sentença exequenda. Precedentes do STJ e do TJPI. 3 - Caso em que a demanda fora ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos após a interrupção do prazo prescricional decorrente do ajuizamento da ação cautelar destacada. Reforma da sentença com a ordem de retorno dos autos à instância originária. 4 - Recurso conhecido e provido. Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 198, 205 e 206, caput, do CC; dissídio jurisprudencial, além de afetação ao Tema 1033, do STJ. Devidamente intimado, o Recorrido apresentou suas contrarrazões (id. 14987331) requerendo que não fosse conhecido o presente recurso pelo não cumprimento do disposto no art. 1.029, do CPC, bem como pede que não seja provido o recurso. É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente aduz que existe determinação expressa do STJ (Tema 1.033), no sentido de suspender os processos que versem sobre a suspensão de prazo prescricional em processos que tratam sobre expurgos inflacionários, especificamente, a legitimidade do Ministério Público de propor ação de protesto que tenha o condão de suspender o prazo prescricional. No caso dos autos, o acórdão guerreado reconheceu a interrupção do prazo de prescrição da ação de expurgos inflacionários em razão da medida cautelar de protesto ajuizada pelo MPDFT, in litteris: Conforme declinado em linhas anteriores, a sentença proferida na referida ação coletiva transitou em julgado em 27/10/2009 (Id. 6338778). Sucede que o Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento no sentido de que o manejo da Medida Cautelar de Protesto (Proc. nº 2014.01.1.148561-3) pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26/09/2014 interrompeu o prazo prescricional para a propositura do cumprimento individual da sentença coletiva proferida. (...) Com efeito, a parte autora, ora apelante, teria até 26/09/2019 - cinco anos depois do fato interruptivo - para o ajuizamento da demanda executiva, razão pela qual a pretensão aviada na presente ação, ajuizada em 16/09/2019, não se encontra prescrita. Compulsando o Tema nº 1.033, do STJ (Resp. 1.774.204/RS), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas” Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recursos especiais na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 30/10/2019).
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema 1.033, do STJ e que há suspensão nacional aplicada, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina- PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí