Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BELLA VITA INVESTIMENTOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO MAGNOS SARAIVA ALVES FREIRE S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807789-09.2024.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ID nº 65880314), ajuizada por BV GARANTIA S.A., em face de ANTONIO MAGNOS SARAIVA ALVES FREIRE, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, consoante argumentos fáticos e jurídicos descritos na inicial. Juntou procuração e documentos. Compulsando os autos, verifica-se que apesar de devidamente intimada, a parte suplicante deixou de emendar a inicial, nos termos da decisão contida no ID nº 68920584. É o brevíssimo relatório. DECIDO. No sistema processual civil brasileiro, constitui obrigação do autor a instrução da inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do Código de Processo Civil). O transcurso in albis dos prazos concedidos ao autor para a emenda/complementação da petição inicial enseja o seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I). A extinção do processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo não se subsume à norma do § 1º, do artigo 485, do CPC, a qual exige a prévia intimação pessoal da parte, mas apenas nos incisos II e III. A respeito colacionam-se os seguintes precedentes: TJ-SP - Apelação: APL 10009262620158260361 SP 1000926-26.2015.8.26.0361, Orgão Julgador 27ª Câmara de Direito Privado Publicação 29/10/2015, Julgamento 27 de Outubro de 2015, Relator Des. Mourão Neto; TJ-DF - Apelação Cível: APC 20140410123847, Órgão Julgador: 5ª Turma Cível, Publicado no DJE: 17/09/2015. Pág.: 178, Relator Des. Silva Lemos; TJ-DF - Apelação Cível: APC 20140111595332, Órgão Julgador: 5ª Turma Cível, Publicado no DJE: 07/03/2016. Pág.: 462, Relator Des. Silva Lemos; TJ-PR - Apelação: APL 11963965 PR 1196396-5 (Acórdão) Orgão Julgador 18ª Câmara Cível, Publicação, DJ: 1611 22/07/2015, Julgamento 16 de Abril de 2015, Relator Des. Francisco Cardozo Oliveira. Concessa maxima data venia, comunga do mesmo entendimento os julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso VI, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 2. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determinação de emenda, eis que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência (artigo 267, inciso II, do CPC ) ou abandono da causa (artigo 267, inciso II, do CPC ) pela parte, nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20140111595332, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 17/02/2016, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/03/2016. Pág.: 462). DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores e o Senhor Juiz de Direito Substituto em 2.º Grau integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por unanimidade de votos, para CONHECER do Recurso de Apelação e DAR- LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto relator. EMENTA: VOTO 3.
Trata-se de recurso de apelação em que é apelante Claudia Correia da Silva e apelado Banco Renault do Brasil S/A. 3.1. A apelante sustenta que a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento de mérito com base no art. 267, inciso I do CPC, deve ser anulada porque não houve intimação pessoal da parte antes de ser prolatada a sentença. A regra do § 1° do art. 267 do CPC, que exige a intimação pessoal das partes para manifestação no prazo de 48 horas, aplica-se somente nos casos dos incisos II e III do referido artigo1. No presente caso, a apelante foi intimada para emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (fls.58/60-CD). Como a autora não emendou a petição inicial, o Juiz da causa extinguiu o processo sem julgamento de mérito com fulcro no art. 267, inciso I do CPC (fls. 70/71-CD). Tendo em vista que o processo foi extinto pela falta da emenda da petição inicial e, ainda, considerando que a regra do art. 267, § 1º do CPC não se aplica ao disposto no parágrafo único 1 RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. QUARENTA E OITO HORAS. ART. 267, § 1º, DO CPC. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA. NÃO-CABIMENTO. 1. A determinação de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, para suprir a falta processual em 48 (quarenta e oito) horas, aplica-se apenas aos casos previstos nos incisos II e III, do referido dispositivo, sendo desnecessária quando o processo é extinto, sem julgamento do mérito, porque a parte deixou de emendar a inicial, na forma do art. 284 do CPC. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1.200.671?RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24?9?2010) […] (TJ-PR - Apelação APL 11963965 PR 1196396-5 (Acórdão), Relator: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 16/04/2015, 18ª Câmara Cível, Data de publicação: DJ: 1611 22/07.2015). A requerente, apesar de devidamente intimada, não providenciou a emenda a inicial, configurando-se a hipótese prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Deste modo, configurou-se a desídia da parte autora, por deixar de realizar os atos que lhe competiam, indispensáveis ao regular andamento do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321 do CPC, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais e despesas processuais. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 14 de março de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba