Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: W. B. DA SILVA EIRELI
EMBARGADO: DIAMANTE AGRO LTDA DECISÃO W. B. DA SILVA EIRELI opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO movida por DIAMANTE AGRO LTDA., pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em decisão de ID nº 61968759 fora determinada a juntada de documentos que comprovassem a real necessidade dos benefícios da justiça gratuita, tendo o embargante se quedado inerte. Vieram-me conclusos. Decido. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República, “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É necessário esclarecer que as pessoas que apresentem os requisitos mínimos de disponibilidade financeira devem custear o processo, pagando as despesas que serão direcionadas justamente para fortalecer o sistema de acesso à justiça. Pela disposição do art. 99, § 2º, do CPC/15, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira é relativa, sendo possível o indeferimento do pedido de gratuidade quando o juiz constatar que a parte possui condições financeiras suficientes para o custeio das despesas do processo. A propósito: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Desse modo, o Juiz deferirá ou indeferirá o pedido com base nos documentos juntados aos autos. Na inicial, o embargante alega estar em situação financeira difícil e que atualmente não possui condições de arcar com as custas da presente ação, porém não juntou documento apto a comprovar tal situação. Nesse contexto, não há que se falar em deferimento da gratuidade de justiça. Assim, pelas razões acima expendidas,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800324-08.2024.8.18.0076 m CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] INDEFIRO o pleito de gratuidade de justiça. No entanto, concedo o parcelamento das custas em até dez vezes, devendo a parte, caso queira, informar a quantidade de parcelas pretendidas, no prazo de 15 dias. Em havendo manifestação da parte embargante pelo parcelamento das custas, à secretaria para que providencie os boletos correspondentes. Após, o pagamento e a juntada do comprovante da primeira parcela, voltem-me conclusos, ficando, de já, a parte cientificada que os comprovantes de pagamentos deverão ser juntadas mensalmente, sob pena de arquivamento do feito. Caso não haja manifestação da parte embargante, decorrido o prazo de 15 dias úteis de sua intimação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO