Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WELLINGTON DA SILVA LEITE
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA WELLINGTON DA SILVA LEITE ajuizou a presente ação de cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., aduzindo, em síntese, que sofreu lesão no pé esquerdo em razão de acidente automobilístico. Asseverou não ter recebido administrativamente o valor total da indenização a que entende ter direito. Postulou a condenação da ré ao pagamento do valor integral de indenização securitária no valor de R$ 9.450,00. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no ID nº 12975343 – fls. 15, arguindo preliminares e, no mérito, sustentou que o autor não comprovou sua invalidez total e permanente, não fazendo jus, portanto, à indenização pleiteada. Rogou pela improcedência. Designado perito para realização da perícia necessária ao deslinde do feito no ID nº 52360784. Informação do perito, ID nº 54864465, dando conta de que o autor não compareceu a perícia marcada. Intimado, o autor não se manifestou. Vieram-me conclusos. Decido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0000807-52.2016.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação indenizatória para recebimento do Seguro Obrigatório DPVAT. A Lei n° 6.194/74 dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoa transportada ou não. Desse modo, para fazer jus à indenização postulada, imperiosa a caracterização de invalidez permanente, sendo ônus probatório da parte requerente o fato constitutivo de seu direito (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). No mérito, o pedido é improcedente. Para a aferição da existência de invalidez permanente na parte autora, o seu grau e o nexo de causalidade, determinou-se a realização de prova técnica por meio de perito médico. Ocorre que a parte requerente deixou de comparecer à prática do ato processual necessário ao deslinde da causa (perícia médica), não obstante tenha sido expedida intimação para comparecimento na data designada. Ante a desídia da parte autora, sequer apresentando motivos ou justificativas para o seu não comparecimento, deve ser reconhecida a ocorrência de preclusão para a prática do mencionado ato processual probatório. Registre-se que a parte autora tomou ciência por seu patrono e pessoalmente da data da perícia. Na espécie, os elementos dos autos evidenciam o desinteresse autoral na realização do exame físico perante o expert, ensejando, como dito, a preclusão da prova. Assim, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não prospera a pretensão de condenação do réu no pagamento da indenização securitária em seu teto valorativo. Razões pelas quais a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º). Em decorrência da não realização da perícia neste processo, autorizo a expedição de alvará judicial em benefício da parte ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.248.608/0001-04, para levantamento do valor depositado em conta judicial, ID nº 12975344 – fls. 24, a título de pagamento de honorários do perito. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO