Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA OLINDA DE SOUSA PARTE
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815240-25.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada por MARIA OLINDA DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Na inicial a autora alegou que é aposentada e foi surpreendida com descontos consignados realizados pelo Banco do Brasil, referentes ao contrato 793946663. Requereu a declaração de inexistência/nulidade, com a repetição de indébito e a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais. Contestação apresentada em ID. 48698799, arguindo preliminares, prejudicial e, no mérito, afirmando que a autora é correntista do Banco do Brasil desde 2003, contratou um CDC em 2012 no valor de R$ 6.291,00, com liberação de troco e descontos em folha; que o contrato foi bilateral, consensual e respeita os princípios da liberdade contratual. Réplica apresentada pela autora em ID. 55453791, aduzindo que o requerido não apresenta qualquer comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela requerente, e nem mesmo o instrumento contratual entabulado entre as partes, de forma que não ficou comprovada a contratação de empréstimo. Intimadas acerca de provas remanescentes a produzir, apenas a parte autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Primeiramente, verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que não há mais provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito. PRELIMINARMENTE Da falta de interesse de agir Sustenta a parte requerida que somente com a demonstração de busca da solução administrativa e a recusa da parte contrária em atender o interesse será composta a lide. Ao contrário do que sustenta a parte requerida, resta possível a análise do pleito autoral posto à apreciação do Juízo sem que tenha sido tentada a resolução prévia da lide, conforme previsão contida no artigo 5º, inciso XXXV da CF, que contempla o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Da impugnação à justiça gratuita Sabe-se que o Código de Processo Civil prevê, no §2º do artigo 99, que o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária poderá ocorrer apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade. In verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…); § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso dos autos, não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, pelo contrário, a documentação no ID. 5470949 leva a crer na insuficiência de recursos da parte autora para arcar com as custas e encargos processuais, assim MANTENHO a gratuidade da justiça já deferida. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos supostamente indevidos, pela alegada nulidade de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto o que conforme extrato de ID. 5470949 teria ocorrido em AGOSTO/2015, assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em junho de 2019, não há de se falar em incidência da prescrição. Decididas as preliminares e a prejudicial, passo à análise do mérito. MÉRITO No caso concreto, o cerne da questão reside no fato de a parte autora argumentar não ter contratado empréstimo consignado junto à parte requerida. De outra banda, sustenta a parte requerida, em sua contestação, ser a relação jurídica estabelecida entre as partes válida. Dessa forma, com base no acervo probatório constante dos autos, conclui-se que o negócio em análise foi realmente firmado pelas partes, com disponibilização de valores à autora, levando à conclusão de verossimilhança nas alegações da parte requerida em contestação. O documento comprobatório anexado na contestação, em ID. 40957103 - Pág. 11-12, comprova que os valores foram revertidos em proveito da autora, vez que ele é o destinatário de tal documento e no valor da avença contratual, fora pendências já existentes entre as partes, possuidoras de relação contratual anterior. Assim, comprovada nos autos a efetivação da transferência do valor sem qualquer informação sobre devolução, descarta-se a possibilidade de fraude, existindo nos autos documentação suficiente para calcar o entendimento ora explanado. Assim, está demonstrada claramente a validade da declaração de vontade da parte autora. De igual modo, não há como prosperar a tese autoral de inexistência de negócio jurídico, pois que as provas dos autos apontam em sentido diverso, comprovando à sobra que houve contratação por parte da autora junto ao requerido, conforme documentação acostada aos autos, a qual indica que os valores foram disponibilizados ao autor, notadamente, o recibo de pagamento anexado em contestação, e sem que conste nenhuma irresignação ou movimentação do autor para devolver os valores, além disso, a parte requerida apresentou os documentos pessoais da autora, levando a crer que estes foram apresentados no momento da avença. Danos Morais Assim, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco requerido, portanto, incabível indenização por danos morais. Portanto, não restando configurado qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há que se falar em dano indenizável, ante o não preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, a conduta ilícita, o dano que dela decorre e a nexo de causalidade entre um e outro. Repetição de Indébito Para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC: i) que a cobrança realizada tenha sido indevida – comprovada a regularidade do negócio, têm-se que os descontos realizados são legítimos; ii) que haja efetivo pagamento pelo consumidor – os valores foram descontados da conta de titularidade do autor, com a sua anuência; iii) que haja engano injustificável ou má-fé – pelo que se observa da documentação juntada aos autos, a conduta da ré não encontra-se baseada em qualquer conduta abusiva ou de má-fé, trazendo efetivos descontos nos proventos do autor. Verificando que faltam requisitos que autorizam a repetição de indébito, quais sejam, a ilegalidade na cobrança e o engano injustificável ou má-fé, o pedido no que toca a este ponto deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, as quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. Considerando a concessão da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §3°, CPC). Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível