Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CARMENCITA ALVARENGA
EXECUTADO: JOAO VIEIRA BRAGA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800244-48.2022.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino]
Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por JOAO VIEIRA BRAGA. Instado a se manifestar, o exequente apresentou contrarrazões ao id nº 60697075. É o breve relatório. Decido. A exceção versa sobre nulidade de citação, matéria de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do art. 485, § 3º, do CPC, motivo pelo qual entendo pelo seu cabimento. No que tange à necessidade de dilação probatória, o Aviso de Recebimento e comprovantes de endereço estão presentes nos autos, pelo que se faz desnecessária dilação probatória. Preenchidos, portanto, ambos os requisitos. Admissível o incidente, resta analisar sua plausibilidade. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi citada sob o id. 27621040. Observa-se que o endereço do executado fornecido pelo exequente é em condomínio e que o aviso de recebimento fornecido pelos correios apresenta a assinatura de terceira pessoa. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente (art. 248, §4º, do CPC). Nesse sentido, segue jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PESSOA NATURAL E PESSOA JURÍDICA - ENDEREÇO ENCONTRADO VIA BACENJUD - AR ASSINADO POR TERCEIRO - CITAÇÃO POSTAL VÁLIDA - POSSIBILIDADE DE PENHORA ON-LINE VIA SISTEMAS CONVENIADOS. A citação é o "ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual" (CPC/15, art. 238). Frustradas diversas tentativas de citação, inclusive no endereço fornecido no contrato, pode-se considerar a validade da citação postal ocorrida em endereço encontrado via sistema BACENJUD, pois fornecido pelos Executados (empresa e pessoa natural) em outras operações bancárias, ainda que o AR tenha sido assinado por pessoa diversa, mas sem qualquer ressalva. Reconhecida a validade da citação, há possibilidade de penhora on-line de bens, inclusive dinheiro, até porque a orientação do e. STJ é no sentido de que o deferimento do pedido não se condiciona ao esgotamento dos meios ordinários para fins de localização de bens do devedor (AgRg no REsp n. 1150151/MT). Cumpre ressaltar, no entanto, que a executada alega não ter residido no imóvel em questão no período em que a citação fora recebida. Ademais, há a juntada de documentação idônea pela requerida, na qual comprovam de maneira cabal que a executada residia em local diverso, à época do ato (id. 60380823). Evidenciando-se que os atos processuais não foram cumpridos regularmente, uma vez que não se comprovou que a executada residiu no imóvel à época da citação, resta clara a nulidade do ato citatório, e, atendendo-se ao princípio da segurança jurídica, forçoso reconhecer o vício, que ostenta natureza absoluta.
Ante o exposto, pelas razões acima demonstradas, julgo procedente a Exceção de Pré-executividade, face a existência de nulidade. Pelo exposto, considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, bem como o preceituado no art. 52, IX, a da Lei nº. 9.099/95 c/c 385, IV, declaro extinto o presente processo, sem resolução de mérito, e determino o arquivamento dos autos. Por fim, destaco que o endereço real do executado não se encontra abrangido pela competência territorial deste juizado, cuja natureza é absoluta. Neste contexto, diante da nulidade do ato citatório, e de todos os atos posteriores, convém reconhecer a ausência de competência deste juízo para apreciar a presente ação. Proceda-se ao imediato desbloqueio e baixa de eventuais restrições existentes em nome do executado. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. TERESINA-PI, 9 de março de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI