Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LABORATORIO INDUSTRIAL E FARMACEUTICO BUCAR LTDA - ME
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0019409-35.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento]
Vistos.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada pelo Laboratório Industrial e Farmacêutico Bucar Ltda. contra a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., ambas já qualificadas. Conforme se depreende da inicial, o presente feito foi distribuído por dependência para esta 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, em virtude de uma Ação Cominatória c/c. Consignação (Processo n.º 0014662-47.2009.8.18.0140) envolvendo as mesmas partes, que tramitava nesta Unidade. Pois bem, sobre as regras da modificação da competência, tem-se que serão reunidos para julgamento conjunto os processos em que lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, em suma, na hipótese de conexão, ou quanto houver risco de prolação de decisões conflitantes. Em ambos os casos, é imperioso identificar qual é o juízo prevento. Neste sentido, os arts. 103, 105 e 106 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à época, determinam que: Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir. Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar. Pois bem, é bem verdade que o Processo n.º 0014662-47.2009.8.18.0140 realmente tramitava nesta 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, quando da distribuição do presente feito, no entanto, não há falar em qualquer conexão entre as ações. Enquanto o presente feito versa sobre pedido de reparação de danos decorrente de falha na prestação de serviço pela ré, o Processo n.º 0014662-47.2009.8.18.0140 se limita a pedido de obrigação de não fazer, bem como consignação de valores. Indubitavelmente, é impositivo concluir que entre as ações não há identidade de pedidos ou de causas de pedir (elementos processuais), pois o objeto de ambos os litígios são distintos. Em argumentação ad absurdum, se se admitisse que todas as ações em face de uma mesma parte ou proposta por uma mesma parte, e em razão de relação jurídica similar fosse distribuída por dependência a uma mesma unidade judiciária, chegaríamos ao cúmulo de admitir a existência de uma única Vara para cada indivíduo que litigasse. Entender de maneira diversa é dar azo a perigosos precedentes, pois a parte, já conhecedora do resultado de uma determinada lide julgada, poderia requerer a distribuição de uma nova demanda semelhante por dependência, alegando conexão, a fim de evitar decisões conflitantes entre si. Assim, ainda que se lamente o fato de tal equívoco não ter sido suscitado anteriormente, não se pode admitir a manutenção dos autos nesta 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, sob pena de violar principais basilares do Direito, quais sejam, o do juiz natural e da livre distribuição do processo. Face o exposto, determino que, preclusas as vias impugnativas, redistribuam-se os autos, por sorteio, para uma das Varas Cíveis desta Comarca. Cumpra-se com urgência, inclusive com a entrega dos autos físicos na unidade sorteada. TERESINA-PI, 13 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina