Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ
INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA BARBOSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024323-74.2014.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Imputação do Pagamento]
Trata-se de pedido formulado pelo exequente para habilitação de herdeiros do executado, com o intuito de que estes sejam incluídos no polo passivo da presente execução. Nos termos do art. 1.997 do Código Civil, os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido somente até o limite da herança recebida. Assim, é imprescindível que se comprove a existência de bens transferidos aos herdeiros em virtude de inventário ou partilha para que se possa redirecionar a execução. Assim, o pressuposto para sucessão e habilitação dos herdeiros em ação de execução é a existência de recebimento de herança, ou seja, o herdeiro somente será considerado parte legítima para figurar no polo passivo de ação de execução, se existir a efetiva transferência do patrimônio do de cujus para o herdeiro. Nesse sentido, a jurisprudência aduz que: EMENTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. IDPJ. SÓCIO DA EXECUTADA FALECIDO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. Ainda que a lei processual civil permita o redirecionamento da execução contra os herdeiros ou os sucessores do devedor (art. 779, II, do CPC), eles não respondem com seu bens particulares pelas dívidas do falecido, mas apenas com eventuais bens deixados pelo de cujus. Assim, não havendo comprovação da existência de bens deixados pelo sócio executado falecido, tampouco que eventuais bens tenham sido transferidos aos herdeiros sem a abertura de inventário, não há possibilidade, por ora, de inclusão dos herdeiros no polo passivo da execução. Agravo de petição dos herdeiros a que se dá provimento. (TRT18, AP - 0010239-24.2020.5.18.0103, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 30/06/2022) EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO DEVEDOR, FALECIDO PELO HERDEIRO. INEXISTÊNCIA DE HERANÇA. ERRO DE PROCEDIMENTO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO (HERDEIRO). Se o falecido não deixou bens, o herdeiro por nada pode responder. As dívidas do falecido são alcançadas pela força da herança, nos termos do artigo 1197 do Código Civil. Por isso, para inclusão do herdeiro no polo passivo da demanda, cabia à embargada demonstrar a existência de herança. Isto é, o herdeiro não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução. Nessa linha, o embargante não detinha legitimidade para responder pela dívida do falecido pai. Equivocou-se o embargado ao requerer a substituição do polo passivo pelo herdeiro, até porque a certidão de óbito, juntada pelo próprio exequente (fl. 21) apontou: "NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR". Insisto: nos termos do artigo 1792 e 1997, ambos do Código Civil, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. E, no caso dos autos, o falecido não deixou herança. Logo, além da procedência dos embargos à execução, deve haver extinção da ação de execução em relação ao embargante por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso, VI do Código de Processo Civil. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10022266220208260356 SP 1002226-62.2020.8.26.0356, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/01/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2022) Isto posto, é dever do exequente diligenciar no sentido de demonstrar a existência de patrimônio transferido aos herdeiros, mediante a juntada de documentos que comprovem a realização do inventário ou partilha. Sem a referida comprovação, não há como julgar a habilitação dos herdeiros e reconhecer a sua legitimidade passiva, já que eles não podem ser responsabilizados por obrigações que não lhes foram transmitidas. Dessa forma, considerando a ausência de comprovação do fato constitutivo da responsabilidade dos herdeiros, indefiro neste momento, o pedido de habilitação dos herdeiros no polo passivo da execução, bem como determino que o exequente, no prazo de 15 dias, comprove nos autos a existência de patrimônio transferido aos herdeiros, mediante a juntada de documentos que comprovem a realização do inventário ou partilha, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 13 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina