Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CLAUDIO ALBERTO AVELINO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0813565-61.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe. 1. De início, conforme prevê o art. 3.º do Provimento da Corregedoria Geral de Justiça do TJPI N.º 12 de 11 de outubro de 2016, a inclusão no sistema SERAJUD será feita de forma automática com a entrada do processo de execução, e sua remoção será feita nós próprios autos. Art. 3º A inclusão de restrição através do Sistema SERASAJUD ocorrerá exclusivamente nas hipóteses de execução de título extrajudicial, execução definitiva de título judicial e para os casos de não pagamento das custas processuais e multas devidas ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI. Desse modo, não há necessidade de determinação de inclusão do nome da executada nos cadastros do SERASA, uma vez que tal diligência já ocorreu automaticamente no início do cumprimento de sentença. 2. Ademais, indefiro o pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), uma vez que tal medida seria inócua, considerando que, a citar pelo resultado da pesquisa do SISBAJUD, é pouco provável que o executado utilize esses serviços. 3. Assim, em que pese as inúmeras diligências empreendidas por este juízo, não foram localizados bens penhoráveis em nome do executado, razão pela qual foi determinada a suspensão do feito em 13/11/2023. Desde então, não foram localizados quaisquer bens, encontrando-se a execução paralisada. A prescrição intercorrente, quando discutida relativamente a execução amparada em título extrajudicial, deve ser declarada somente se tal título não for mais capaz de sustentar o manejo de qualquer tipo de ação, inclusive a de cobrança, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5.º, I do Código Civil. Baixem-se, pois, os autos em Secretaria, para que se aguarde o decurso do prazo, que se encerrará em 13/11/2029. Decorrido o prazo, que a Secretaria intime as partes envolvidas no feito para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, fazendo conclusão dos autos. Realize-se a movimentação de arquivamento. Registre-se. Intimem-se. Aguarde-se. TERESINA-PI, 13 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc