Expedição de Outros documentos.30/04/2026, 22:50
Determinado o bloqueio/penhora on line30/04/2026, 12:22
Juntada de Petição de manifestação10/04/2026, 11:01
Juntada de Petição de manifestação09/03/2026, 19:29
Publicado Despacho em 23/02/2026.24/02/2026, 00:18
Expedição de Certidão.23/02/2026, 11:06
Conclusos para despacho23/02/2026, 11:06
Juntada de Petição de manifestação22/02/2026, 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202621/02/2026, 00:04
Expedição de Outros documentos.19/02/2026, 09:20
Erro ou recusa na comunicação13/02/2026, 12:29
Proferido despacho de mero expediente13/02/2026, 11:25
Expedição de Certidão.13/01/2026, 12:59
Conclusos para despacho13/01/2026, 12:59
Expedição de Certidão.13/01/2026, 12:58
Juntada de Petição de manifestação31/10/2025, 14:17
Juntada de Petição de manifestação31/10/2025, 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202524/10/2025, 00:08
Publicado Intimação em 24/10/2025.24/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DOS REMEDIOS CRUZ DO REGO MONTEIRO SOBRALINTERESSADO: HALLYSON RODRIGO SARAIVA DE SOUSA DESPACHO Verifica-se dos autos que as partes manifestaram interesse na celebração de acordo. Contudo, observa-se que transcorreu o prazo para pagamento do valor de entrada (15/09/2025) sem que houvesse apreciação judicial da avença, razão pela qual não é mais possível homologar o acordo nos termos anteriormente apresentados. Todavia, a conciliação permanece plenamente viável, uma vez que o art. 125, II, do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de tentar, a qualquer tempo, a composição amigável entre as partes, providência que assume relevância ainda maior no âmbito dos Juizados Especiais, em que a autocomposição representa instrumento essencial para a solução célere e efetiva dos litígios.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina PROCESSO Nº: 0800602-36.2024.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Diante do exposto, com o objetivo de viabilizar eventual composição: 1. Intime-se a parte Promovida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se mantém interesse na celebração do acordo e, em caso afirmativo, apresente novas datas e condições para pagamento do débito; 2. Após, intime-se a parte Promovente para que, em igual prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a nova proposta apresentada. Cumpra-se. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina23/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/10/2025, 08:56
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DOS REMEDIOS CRUZ DO REGO MONTEIRO SOBRALINTERESSADO: HALLYSON RODRIGO SARAIVA DE SOUSA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800602-36.2024.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05(cinco) dias, apresente manifestação acerca da proposta apresentada pelo requerido ao ID-81030919. Cumpra-se com urgência. TERESINA-PI, 5 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível09/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/10/2025, 14:33
Proferido despacho de mero expediente08/10/2025, 14:33
Processo redistribído por extinção de unidade judiciária - SEI 25.0.000126549-302/10/2025, 12:33
Expedição de Certidão.23/09/2025, 18:55
Conclusos para despacho23/09/2025, 18:55
Juntada de Petição de manifestação13/09/2025, 19:23
Publicado Intimação em 10/09/2025.10/09/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/202510/09/2025, 00:49
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DOS REMEDIOS CRUZ DO REGO MONTEIRO SOBRALINTERESSADO: HALLYSON RODRIGO SARAIVA DE SOUSA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800602-36.2024.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05(cinco) dias, apresente manifestação acerca da proposta apresentada pelo requerido ao ID-81030919. Cumpra-se com urgência. TERESINA-PI, 5 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível09/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/09/2025, 18:36
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INTERESSADO: MARIA DOS REMEDIOS CRUZ DO REGO MONTEIRO SOBRALINTERESSADO: HALLYSON RODRIGO SARAIVA DE SOUSA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800602-36.2024.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc... Antes de decidir acerca do pedido de parcelamento, intime-se a parte requerida, para que, no prazo de 05(cinco) dias, apresente manifestação acerca do requerimento formulado ao ID-77089656. Cumpra-se com urgência. TERESINA-PI, 30 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível08/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/09/2025, 10:14
Proferido despacho de mero expediente05/09/2025, 10:14
Expedição de Certidão.04/09/2025, 18:22
Conclusos para despacho04/09/2025, 18:22
Juntada de Petição de manifestação18/08/2025, 09:56
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO NUNES LOPES em 15/08/2025 23:59.17/08/2025, 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202507/08/2025, 07:55
Publicado Intimação em 07/08/2025.07/08/2025, 07:55
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SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DOS REMEDIOS CRUZ DO REGO MONTEIRO SOBRALINTERESSADO: HALLYSON RODRIGO SARAIVA DE SOUSA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800602-36.2024.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc... Antes de decidir acerca do pedido de parcelamento, intime-se a parte requerida, para que, no prazo de 05(cinco) dias, apresente manifestação acerca do requerimento formulado ao ID-77089656. Cumpra-se com urgência. TERESINA-PI, 30 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível06/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/08/2025, 07:36
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DOS REMEDIOS CRUZ DO REGO MONTEIRO SOBRALINTERESSADO: HALLYSON RODRIGO SARAIVA DE SOUSA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800602-36.2024.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar manifestação acerca do pedido de parcelamento do debito juntado ao ID-75685057. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível05/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/08/2025, 09:27
Proferido despacho de mero expediente04/08/2025, 09:27
Expedição de Certidão.11/06/2025, 12:11
Conclusos para decisão11/06/2025, 12:11
Juntada de certidão11/06/2025, 12:11
Juntada de Petição de manifestação06/06/2025, 15:56
Publicado Intimação em 05/06/2025.05/06/2025, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202505/06/2025, 01:40
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INTERESSADO: MARIA DOS REMEDIOS CRUZ DO REGO MONTEIRO SOBRALINTERESSADO: HALLYSON RODRIGO SARAIVA DE SOUSA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800602-36.2024.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar manifestação acerca do pedido de parcelamento do debito juntado ao ID-75685057. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível04/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DOS REMEDIOS CRUZ DO REGO MONTEIRO SOBRAL
INTERESSADO: HALLYSON RODRIGO SARAIVA DE SOUSA DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800602-36.2024.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Defiro o pedido de cumprimento se sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte devedora, na PESSOA DE SEU ADVOGADO (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do Novo CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE/2016. 3. No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Novo Código de Processo Civil; 4. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art.525, caput, do CPC) - EMBARGOS (art. 52, IX, da Lei 9.099/95); 5. Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista retro, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil; 6. Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art.525, §5°). 7. Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC, intimar a parte adversa para dizer, em 15 (quinze) dias. TERESINA-PI, 8 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível04/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/06/2025, 12:22
Expedição de Outros documentos.03/06/2025, 10:56
Proferido despacho de mero expediente03/06/2025, 10:56
Expedição de Certidão.16/05/2025, 09:08
Conclusos para decisão16/05/2025, 09:08
Juntada de Petição de petição14/05/2025, 23:33
Publicado Intimação em 16/04/2025.19/04/2025, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/202519/04/2025, 03:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DOS REMEDIOS CRUZ DO REGO MONTEIRO SOBRAL
INTERESSADO: HALLYSON RODRIGO SARAIVA DE SOUSA DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800602-36.2024.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Defiro o pedido de cumprimento se sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte devedora, na PESSOA DE SEU ADVOGADO (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do Novo CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE/2016. 3. No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Novo Código de Processo Civil; 4. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art.525, caput, do CPC) - EMBARGOS (art. 52, IX, da Lei 9.099/95); 5. Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista retro, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil; 6. Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art.525, §5°). 7. Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC, intimar a parte adversa para dizer, em 15 (quinze) dias. TERESINA-PI, 8 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível15/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/04/2025, 07:20
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS CRUZ DO REGO MONTEIRO SOBRAL
REU: HALLYSON RODRIGO SARAIVA DE SOUSA SENTENÇA I. RELATÓRIO: Dispensado nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO: MÉRITO A parte autora narra que, no dia 08/12/2023, por volta das 20h, recebeu a notícia de que seu veículo, um Renault Kwid, que estava estacionado na frente da Paróquia Nossa Senhora do Rosário, foi atingido pelo veículo do réu, que teria perdido o controle da direção. Segundo relatos de testemunhas e conforme consta no boletim de ocorrência anexado aos autos, o réu apresentava sinais de embriaguez, tendo se recusado a realizar o teste do etilômetro. O réu, em contestação, negou a embriaguez, sustentando que o acidente ocorreu por um descuido momentâneo, e alegou dificuldades financeiras, solicitando parcelamento da indenização. A responsabilidade civil no caso concreto decorre da culpa do condutor que, ao perder o controle do veículo, colidiu com o automóvel da autora. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem, por ação ou omissão, ainda que sem intenção, fica obrigado a repará-lo. O boletim de ocorrência anexado aos autos, somado às imagens da colisão e ao relato de testemunhas, demonstra que o réu foi o responsável exclusivo pelo acidente, tendo atingido um veículo estacionado corretamente. Ademais, o réu não comprovou qualquer fato excludente de sua responsabilidade, como culpa de terceiro ou caso fortuito. Assim, a responsabilidade do réu é incontestável, cabendo a reparação dos danos causados à autora. A autora demonstrou, por meio de orçamentos e comprovantes de pagamento, os valores gastos com o reparo do veículo, aluguel de outro carro e pagamento da franquia do seguro. Os valores apresentados são compatíveis com o dano sofrido e devem ser integralmente ressarcidos pelo réu. Dessa forma, condeno o réu ao pagamento de R$ 6.124,98, a título de danos materiais, devidamente corrigidos. Além dos danos materiais, a autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que sofreu grande abalo emocional e transtornos em sua rotina em razão do acidente e da demora na solução do problema. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, em casos de acidente de trânsito causado por negligência, que gere transtornos significativos à vítima, há dano moral indenizável: "A privação indevida de um bem essencial e os transtornos causados pelo acidente extrapolam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral." (STJ, REsp 1.210.273/MG) O réu não prestou qualquer assistência à autora após o acidente, tendo esta suportado sozinha os prejuízos e buscado, sem sucesso, uma solução extrajudicial. Dessa forma, considerando a culpa do réu, a gravidade do dano e os transtornos suportados pela autora, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, quantia proporcional ao prejuízo experimentado. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelas partes Requerentes e pelas parte Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III-DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800602-36.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Diante do exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para condenar a parte Ré a: 1. Pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 6.124,98 à autora, com correção monetária a partir da data do evento danoso e juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; 2. Pagar a parte Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 4.000,00, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível
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SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS CRUZ DO REGO MONTEIRO SOBRAL
REU: HALLYSON RODRIGO SARAIVA DE SOUSA SENTENÇA I. RELATÓRIO: Dispensado nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO: MÉRITO A parte autora narra que, no dia 08/12/2023, por volta das 20h, recebeu a notícia de que seu veículo, um Renault Kwid, que estava estacionado na frente da Paróquia Nossa Senhora do Rosário, foi atingido pelo veículo do réu, que teria perdido o controle da direção. Segundo relatos de testemunhas e conforme consta no boletim de ocorrência anexado aos autos, o réu apresentava sinais de embriaguez, tendo se recusado a realizar o teste do etilômetro. O réu, em contestação, negou a embriaguez, sustentando que o acidente ocorreu por um descuido momentâneo, e alegou dificuldades financeiras, solicitando parcelamento da indenização. A responsabilidade civil no caso concreto decorre da culpa do condutor que, ao perder o controle do veículo, colidiu com o automóvel da autora. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem, por ação ou omissão, ainda que sem intenção, fica obrigado a repará-lo. O boletim de ocorrência anexado aos autos, somado às imagens da colisão e ao relato de testemunhas, demonstra que o réu foi o responsável exclusivo pelo acidente, tendo atingido um veículo estacionado corretamente. Ademais, o réu não comprovou qualquer fato excludente de sua responsabilidade, como culpa de terceiro ou caso fortuito. Assim, a responsabilidade do réu é incontestável, cabendo a reparação dos danos causados à autora. A autora demonstrou, por meio de orçamentos e comprovantes de pagamento, os valores gastos com o reparo do veículo, aluguel de outro carro e pagamento da franquia do seguro. Os valores apresentados são compatíveis com o dano sofrido e devem ser integralmente ressarcidos pelo réu. Dessa forma, condeno o réu ao pagamento de R$ 6.124,98, a título de danos materiais, devidamente corrigidos. Além dos danos materiais, a autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que sofreu grande abalo emocional e transtornos em sua rotina em razão do acidente e da demora na solução do problema. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, em casos de acidente de trânsito causado por negligência, que gere transtornos significativos à vítima, há dano moral indenizável: "A privação indevida de um bem essencial e os transtornos causados pelo acidente extrapolam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral." (STJ, REsp 1.210.273/MG) O réu não prestou qualquer assistência à autora após o acidente, tendo esta suportado sozinha os prejuízos e buscado, sem sucesso, uma solução extrajudicial. Dessa forma, considerando a culpa do réu, a gravidade do dano e os transtornos suportados pela autora, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, quantia proporcional ao prejuízo experimentado. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelas partes Requerentes e pelas parte Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III-DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800602-36.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Diante do exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para condenar a parte Ré a: 1. Pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 6.124,98 à autora, com correção monetária a partir da data do evento danoso e juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; 2. Pagar a parte Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 4.000,00, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível
Expedição de Outros documentos.11/04/2025, 15:28
Expedição de Outros documentos.11/04/2025, 15:28
Outras Decisões11/04/2025, 15:28
Conclusos para despacho07/04/2025, 11:55
Expedição de Certidão.07/04/2025, 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)07/04/2025, 11:55
Execução Iniciada07/04/2025, 11:55
Transitado em Julgado em 04/04/202507/04/2025, 11:54
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença07/04/2025, 11:52
Juntada de Petição de manifestação03/04/2025, 21:31
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PEREIRA DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.03/04/2025, 01:46
Publicado Intimação em 20/03/2025.21/03/2025, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202521/03/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS CRUZ DO REGO MONTEIRO SOBRAL
REU: HALLYSON RODRIGO SARAIVA DE SOUSA SENTENÇA I. RELATÓRIO: Dispensado nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO: MÉRITO A parte autora narra que, no dia 08/12/2023, por volta das 20h, recebeu a notícia de que seu veículo, um Renault Kwid, que estava estacionado na frente da Paróquia Nossa Senhora do Rosário, foi atingido pelo veículo do réu, que teria perdido o controle da direção. Segundo relatos de testemunhas e conforme consta no boletim de ocorrência anexado aos autos, o réu apresentava sinais de embriaguez, tendo se recusado a realizar o teste do etilômetro. O réu, em contestação, negou a embriaguez, sustentando que o acidente ocorreu por um descuido momentâneo, e alegou dificuldades financeiras, solicitando parcelamento da indenização. A responsabilidade civil no caso concreto decorre da culpa do condutor que, ao perder o controle do veículo, colidiu com o automóvel da autora. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem, por ação ou omissão, ainda que sem intenção, fica obrigado a repará-lo. O boletim de ocorrência anexado aos autos, somado às imagens da colisão e ao relato de testemunhas, demonstra que o réu foi o responsável exclusivo pelo acidente, tendo atingido um veículo estacionado corretamente. Ademais, o réu não comprovou qualquer fato excludente de sua responsabilidade, como culpa de terceiro ou caso fortuito. Assim, a responsabilidade do réu é incontestável, cabendo a reparação dos danos causados à autora. A autora demonstrou, por meio de orçamentos e comprovantes de pagamento, os valores gastos com o reparo do veículo, aluguel de outro carro e pagamento da franquia do seguro. Os valores apresentados são compatíveis com o dano sofrido e devem ser integralmente ressarcidos pelo réu. Dessa forma, condeno o réu ao pagamento de R$ 6.124,98, a título de danos materiais, devidamente corrigidos. Além dos danos materiais, a autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que sofreu grande abalo emocional e transtornos em sua rotina em razão do acidente e da demora na solução do problema. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, em casos de acidente de trânsito causado por negligência, que gere transtornos significativos à vítima, há dano moral indenizável: "A privação indevida de um bem essencial e os transtornos causados pelo acidente extrapolam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral." (STJ, REsp 1.210.273/MG) O réu não prestou qualquer assistência à autora após o acidente, tendo esta suportado sozinha os prejuízos e buscado, sem sucesso, uma solução extrajudicial. Dessa forma, considerando a culpa do réu, a gravidade do dano e os transtornos suportados pela autora, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, quantia proporcional ao prejuízo experimentado. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelas partes Requerentes e pelas parte Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III-DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800602-36.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Diante do exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para condenar a parte Ré a: 1. Pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 6.124,98 à autora, com correção monetária a partir da data do evento danoso e juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; 2. Pagar a parte Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 4.000,00, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS CRUZ DO REGO MONTEIRO SOBRAL
REU: HALLYSON RODRIGO SARAIVA DE SOUSA SENTENÇA I. RELATÓRIO: Dispensado nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO: MÉRITO A parte autora narra que, no dia 08/12/2023, por volta das 20h, recebeu a notícia de que seu veículo, um Renault Kwid, que estava estacionado na frente da Paróquia Nossa Senhora do Rosário, foi atingido pelo veículo do réu, que teria perdido o controle da direção. Segundo relatos de testemunhas e conforme consta no boletim de ocorrência anexado aos autos, o réu apresentava sinais de embriaguez, tendo se recusado a realizar o teste do etilômetro. O réu, em contestação, negou a embriaguez, sustentando que o acidente ocorreu por um descuido momentâneo, e alegou dificuldades financeiras, solicitando parcelamento da indenização. A responsabilidade civil no caso concreto decorre da culpa do condutor que, ao perder o controle do veículo, colidiu com o automóvel da autora. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem, por ação ou omissão, ainda que sem intenção, fica obrigado a repará-lo. O boletim de ocorrência anexado aos autos, somado às imagens da colisão e ao relato de testemunhas, demonstra que o réu foi o responsável exclusivo pelo acidente, tendo atingido um veículo estacionado corretamente. Ademais, o réu não comprovou qualquer fato excludente de sua responsabilidade, como culpa de terceiro ou caso fortuito. Assim, a responsabilidade do réu é incontestável, cabendo a reparação dos danos causados à autora. A autora demonstrou, por meio de orçamentos e comprovantes de pagamento, os valores gastos com o reparo do veículo, aluguel de outro carro e pagamento da franquia do seguro. Os valores apresentados são compatíveis com o dano sofrido e devem ser integralmente ressarcidos pelo réu. Dessa forma, condeno o réu ao pagamento de R$ 6.124,98, a título de danos materiais, devidamente corrigidos. Além dos danos materiais, a autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que sofreu grande abalo emocional e transtornos em sua rotina em razão do acidente e da demora na solução do problema. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, em casos de acidente de trânsito causado por negligência, que gere transtornos significativos à vítima, há dano moral indenizável: "A privação indevida de um bem essencial e os transtornos causados pelo acidente extrapolam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral." (STJ, REsp 1.210.273/MG) O réu não prestou qualquer assistência à autora após o acidente, tendo esta suportado sozinha os prejuízos e buscado, sem sucesso, uma solução extrajudicial. Dessa forma, considerando a culpa do réu, a gravidade do dano e os transtornos suportados pela autora, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, quantia proporcional ao prejuízo experimentado. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelas partes Requerentes e pelas parte Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III-DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800602-36.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Diante do exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para condenar a parte Ré a: 1. Pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 6.124,98 à autora, com correção monetária a partir da data do evento danoso e juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; 2. Pagar a parte Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 4.000,00, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 09:12
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 09:12
Julgado procedente o pedido24/02/2025, 09:48
Expedição de Certidão.18/11/2024, 11:38
Conclusos para julgamento18/11/2024, 11:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/11/2024 11:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.18/11/2024, 11:38
Juntada de Petição de contestação18/11/2024, 10:42
Ato ordinatório praticado17/11/2024, 15:42
Juntada de Petição de diligência29/10/2024, 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/10/2024, 00:13
Recebido o Mandado para Cumprimento26/09/2024, 07:58
Expedição de Mandado.25/09/2024, 13:46
Expedição de Certidão.25/09/2024, 13:46
Expedição de Mandado.06/09/2024, 13:45
Expedição de Outros documentos.13/08/2024, 11:54
Outras Decisões13/08/2024, 11:54
Expedição de Certidão.09/08/2024, 15:48
Conclusos para despacho09/08/2024, 15:48
Juntada de Petição de manifestação07/08/2024, 16:52
Expedição de Outros documentos.09/07/2024, 13:43
Juntada de Petição de diligência26/06/2024, 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/06/2024, 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)09/06/2024, 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)07/06/2024, 05:42
Recebido o Mandado para Cumprimento06/06/2024, 08:33
Expedição de Certidão.05/06/2024, 12:48
Expedição de Mandado.05/06/2024, 12:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento05/06/2024, 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/05/2024, 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/05/2024, 09:17
Expedição de Certidão.09/05/2024, 09:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/11/2024 11:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.08/03/2024, 09:47
Distribuído por sorteio08/03/2024, 09:47