Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERSEGURO AUTOMOTO LTDA
EXECUTADO: FLAVIO DE MESQUITA PEREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Verifico que, após o regular trâmite processual e diligências realizadas para localizar bens passíveis de penhora de titularidade do executado, conforme consta nos autos (SISBAJUD, RENAJUD, SISBAJUD – teimosinha, Mandado de Penhora e Avaliação), as tentativas restaram infrutíferas. Nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, se o devedor não for encontrado ou se não existirem bens passíveis de penhora, o processo de execução deve ser imediatamente extinto. Segundo consta dos autos, não há bens para satisfazer a execução, o que faz incidir a regra prevista no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. O valor encontrado na conta do executado é muito inferior ao valor devido. E a parte exequente não demonstrou que houve mudança na situação financeira daquele a fim de embasar pedido de repetição das medidas já realizadas, sem sucesso, nos autos. A legislação dos Juizados Especiais Cíveis, ao prever a simplicidade e celeridade do procedimento, veda a continuidade do processo de execução nessas circunstâncias, devolvendo-se os documentos ao exequente e evitando a manutenção indefinida do feito sem perspectiva de cumprimento da obrigação. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum. Uma vez optado pelo rito sumaríssimo, submete-se às suas regras e princípios norteadores. Conforme dispõe o §1º do art. 51 da Lei n.º 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Diante disso, procedo à extinção da execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 75 do Fonaje. Sem custas (art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Raimundo Dorotéia, 1417, Santa Maria da Codipe, TERESINA - PI - CEP: 64012-450 PROCESSO Nº: 0800879-76.2020.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] Intime-se, adotando-se as cautelas de praxe. Arquive-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi