Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NATANAEL SILVA DE SOUSA PARTE
REQUERIDA: TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820724-16.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE DÉBITO INEXISTENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NATANAEL SILVA DE SOUSA, em face de OI FIXO, TELEMAR NORTE LESTE. Na inicial o autor alegou que foi negativado indevidamente pela OI FIXO/TELEMAR NORTE LESTE S/A por um subsídio de R$ 173,50, datado de 25/05/2017, com contrato 0000000717728350, o qual desconhece e não confirma como legítimo; que a negativação causou restrições de crédito, constrangimento e danos morais, afetando sua confiança e vida financeira; que já teve relação com a parte requerida através de plano pré-pago, desconhecendo a existência de plano pós-pago ou outro, de forma que a negativação de seu nome seria indevida. Requereu que seja julgada procedente a ação com a declaração de inexistência do débito ora discutido, a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais e que seja determinada a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito. Despacho de ID. 28003509 deferiu ao autor os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação da parte requerida. Contestação apresentada pela parte requerida em ID. 34120651, onde afirmou que existe um débito, porém sem registro no SERASA, no valor de R$ 788,25 referente a um terminal instalado em Teresina-PI, ativo de 20/09/2016 a 31/10/2017, cancelado por inadimplência. No mérito, aduziu não haver ato ilícito da instituição na realização das cobranças. Intimada para réplica a parte autora manteve-se inerte, conforme atestado em ID. 41600090. Intimadas para as provas que ainda pretendiam produzir apenas a parte requerida se manifestou, declarando não ter mais provas a produzir. É o relatório. Decido. Primeiramente, verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que não há mais provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito. PRELIMINARMENTE Da reconsideração do direito à gratuidade da justiça A parte requerida solicita a reconsideração do deferimento da gratuidade da justiça ao autor em razão da ausência da comprovação que sustente a necessidade de concessão do benefício. Sabe-se que o Código de Processo Civil prevê (CPC, art. 99, §2º) que o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária poderá ocorrer apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade. In verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…); § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso dos autos, não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, pelo contrário, a documentação leva a crer na insuficiência de recursos do autor para arcar com as custas e encargos processuais. Decididas a preliminar, passo à análise do mérito. MÉRITO No caso concreto, o cerne da questão reside no fato de a parte autora ter sido ou não cobrada e negativada indevidamente pela parte requerida em razão dos débitos ora debatidos. De outra banda, sustenta a parte requerida, em sua contestação, que existem pendências financeiras legítimas, porém não houve negativação no SERASA, de forma que as cobranças realizadas foram legais. Dessa forma, com base no acervo probatório constante dos autos, conclui-se que a parte requerida não negativou/manteve o autor negativado, conforme se extrai do documento mais recente anexado nos autos (ID. 34120654), onde consta como regular a situação do autor, levando à conclusão de verossimilhança nas alegações da parte requerida em contestação. Pelas próprias alegações do autor na inicial, entende-se a existência de relação contratual entre as partes, o que somado ao documento de ID. 34120654, leva a crer que não houve ação, omissão voluntária, negligência ou imprudência da instituição requerida, violando direito ou causado danos ao autor, logo não caracterizado ato ilícito por parte da demandada (Código Civil, art. 186). É de se destacar também que intimada por duas vezes (réplica e provas a produzir) a parte autora manteve-se inerte, não refutando especificamente a contestação e documentos apresentados pela demandada, demonstrando a requerida a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). Logo, sendo incontroversa a existência de relação entre as partes, atento ainda à argumentação e documentos apresentados pela parte requerida, bem como a ausência de refuta pelo autor, entendo não estar demonstrado ato ilícito ou cobrança indevida, consequentemente improcedem os pedidos de declaração de inexistência de débito e exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito. Danos Morais Assim, não restando comprovado irregularidade/abusividade na atuação da instituição requerida, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco requerido, portanto, incabível indenização por danos morais, ante o não preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, a conduta ilícita, o dano que dela decorre e a nexo de causalidade entre um e outro.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, as quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. Considerando a concessão da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §3°, CPC). Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível