Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES Defensora Pública: Andréa de Jesus Carvalho
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, que o condenou à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP, e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há prova suficiente para manter a condenação do apelante; (ii) analisar a legalidade e proporcionalidade da fixação da pena-base, com fundamento em duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria do delito estão devidamente comprovadas, seja pelas declarações extrajudiciais firmes e coerentes da vítima, seja pelo depoimento testemunhal colhido em juízo, aliados à prova pericial (exame de corpo de delito). A jurisprudência do STJ reconhece que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos de prova, possui elevado valor probante. A vítima não foi ouvida em juízo, fato que não compromete a validade da condenação, desde que seu depoimento extrajudicial encontre respaldo em provas judicializadas, como ocorreu no presente caso. A negativa do acusado mostra-se inverossímil diante do conjunto de provas reunidas nos autos. A sentença apresenta fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais do motivo e das circunstâncias do crime. Na hipótese, o sentenciante elevou a pena em 9 (nove) meses em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que se mostra razoável e proporcional, não havendo que se falar em ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido, mas improvido. Tese de julgamento: A palavra da vítima, em delitos praticados no contexto de violência doméstica, possui especial valor probatório, ainda mais quando corroborada por prova pericial e por testemunha ocular. A condenação criminal pode ser fundamentada em elementos colhidos na fase inquisitorial, desde que confirmados por outras provas judicializadas. A pena-base deve observar critério proporcional ao número e à gravidade das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §9º; CPP, arts. 386, VII, 155, 610 e 613. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2123567/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 25.10.2022. STJ, AgRg no REsp 2170036/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.11.2024. TJ-MG, Apelação Criminal 0035896-35.2022.8.13.0701, Rel. Des. Walner Barbosa Milward de Azevedo, j. 21.08.2024. TJ-DF, Apelação Criminal 0703744-75.2019.8.07.0017, Rel. Des. Jair Soares, j. 17.09.2020. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal nº 0000177-98.2020.8.18.0029 (Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI-PO-0000177-98.2020.8.18.0029) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI (em 10/9/2024), que o condenou à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, e concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal em ambiente doméstico), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 24495689 – Pág. 21), a saber: (…) De acordo com o apurado no inquisitório, a vítima estava com seu namorado Edimilson e uma prima não identificada, em uma festa no Clube do Ribamar situado no Bairro Santa Rosa, momento em que o denunciado ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES apareceu no local e pagou algumas cervejas para Maria do Carmo Nascimento Silva. Passado alguns minutos, o denunciado ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES esbarrou na vítima e na testemunha Edmilson Calixto de Araújo, ocasião em que ameaçou Maria do Carmo Nascimento Silva dizendo: “você vai ver, você vai me pagar”. A vítima Maria do Carmo Nascimento Silva saiu da festa para lanchar com seu atual namorado, o senhor Edmilson Calixto de Araújo, em uma barraca situada ao lado da Igreja Matriz nesta cidade, depois o casal resolveu ir para casa e foram pegar sua motocicleta que estava estacionada ao lado do Ginásio poliesportivo. Ocorre que Maria do Carmo Nascimento Silva percebeu que havia esquecido a chave na barraca de lanches, resolvendo voltar para buscar, ocasião em que o denunciado surgiu no local e passou a agredir a vítima, pois estava sozinha, derrubando-a no chão e desferindo vários chutes e um soco em seu rosto. Em ato contínuo, a testemunha Edmilson Calixto de Araújo ouviu os gritos e foi ajudar a vítima, momento em que o denunciado ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES empreendeu fuga. (…) Recebida a denúncia (em 3/12/2020 - id. 24495689; Pág. 31) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 24495995), (i) a absolvição do apelante, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base, mediante a adoção de fração de incremento de pena proporcional com o “intervalo de pena e as 02 (duas) circunstancias valoradas negativamente”. O Ministério Público Estadual pugna, nas contrarrazões (id. 24495999), pela manutenção da sentença. Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 25331337). Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI. Sendo o que interessa relatar, inclua-se o feito em pauta virtual. Data inserida no sistema. VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito. 1. Da sentença condenatória. Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal. CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Boletim de Ocorrência, Inquérito Policial, Auto de Exame de Corpo de Delito – Lesão Corporal, depoimentos extrajudiciais, dentre outros – id. 24495689), além da prova oral colhida em juízo, que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que o apelante praticou o delito tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal. Consta do Exame Pericial (id. 24495689 – pág. 7) que a vítima sofreu “escoriações em região cervical e lesão corto-contusa, região oral”, o que resultou ofensa à sua integridade física. A propósito, merecem destaque as declarações prestadas pela vítima Maria do Carmo Nascimento Silva, perante a autoridade policial, quando relata, com riqueza de detalhes, a prática do delito: (...) QUE no dia 17/11/2019, por volta das 03:00h, a DECLARANTE estave em uma festa no clube do Ribamar, localizada no Bairro suco de uva, acompanhada do seu namorado EDIMILSON; Que neste momento apareceu um homem chamado ANTONIO FRANCISCO de alcunha “CORREDOR”; Que a DECLARANTE conhece ANTONIO de uma festa anterior que ja tiveram juntos; Que ANTONIO pagou algumas cervejas para a DECLARANTE e pare a prima da DECLARANTE; Que a DECLARANTE afirma que ANTONIO encostou na DECLARANTE e no seu namorado e disse as seguintes palavras: “vocé vai ver, vocé vai me pagar”; Que a DECLARANTE ficou sem entender e não disse nada para ANTONIO; Que, minutos depois, a DECLARANTE e EDIMILSON estavam lanchando em uma barraca de cachorro quente ao lado da Igreja Matriz de José de Freitas/Pl; Que a DECLARANTE estava acompanhada do seu namorado EDIMILSON; Que a DECLARANTE e EDIMILSON resolveram ir para casa; Que a DECLARANTE e EDIMILSON estavam de motocicleta; Que ao lado do polo esportivo no centro, desta cidade, a DECLARANTE percebeu que teria esquecido a chave do seu quarto na referida barraca; Que a DECLARANTE desceu da moto e EDIMILSON voltou para ir pegar a chave; Que, neste momento, ANTONIO apareceu e comecou a agredir a DECLARANTE; Que PUXOU os cabelos e derrubou no chão a DECLARANTE; Que, em seguida, ANTONIO começou a chutar as pernas da DECLARANTE e deu um soco no rosto da DECLARANTE; Que a DECLARANTE chegou a gritar pedindo ajuda, mas ninguém escutou; Que a DECLARANTE afirma que EDIMILSON chegou no local e ANTONIO saiu correndo; Que o DECLARANTE afirma que não sabe o motivo que ANTONIO fez isto; Que a DECLARANTE afirma que ANTONIO estava ingerindo bebida alcoólica na referida festa e que no momento estava com aparências de embriaguez; Que a DECLARANTE afirma está com medo de ANTONIO; Que a DECLARANTE está andando pela rua com medo de encontrar ANTONIO. (...). Ressalta-se, por oportuno, que o fato de a vítima não ter sido ouvida em juízo, por si só, não implica em nulidade ou impede a prolação de setença condenatória, se existem outros elementos válidos que corroborem o depoimento colhido na fase extrajudicial, de forma suficiente a sustentar a condenação, como na hipótese. Corroborando a versão acima, destaca-se o depoimento prestado, em juízo, pela testemunha Edmilson Calixto de Araújo, dando conta de que saiu de uma festa em companhia da vítima e, ao deixá-la em sua residência, o acusado surgiu inesperadamente e passou a agredi-la. Narra que estava de saída numa motocicleta, quando olhou para trás, verificou o acusado "dando nela de murro", então retornou para socorrê-la, tendo o acusado partido "pra cima" dele, inclusive entraram em luta corporal e ele acertou-lhe um murro na região peitoral. Relata que ele continuou "dando nela" (chute, murro e soco), "na cara", "no olho". Disse que mandou ela correr e ele ficou lá, para o acusado não machucá-la mais. Acrescenta que ela ficou "toda quebrada e inchada", então a levou para distrito, e que só não apanhou mais porque disse pra ela correr. O apelante ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES, por sua vez, negou, em juízo, a prática delitiva, enquanto argumenta que apenas empurrou a vítima. Em que pese a tese de insuficiência probatória, constata-se que a versão defensiva se mostra inverossímil diante de todo o acervo acostado aos autos. Assim, vislumbra-se a sequência dos acontecimentos, de modo a fornecer elementos convincentes quanto à prática do crime pelo apelante, enquanto inexiste prova concreta que contraponha os fatos descritos pela acusação. Constata-se, pois, que a autoria e materialidade delitivas ficaram devidamente comprovadas através das declarações extrajudiciais prestadas pela ofendida, corroboradas pelo depoimento prestado pela testemunha ocular e pela prova pericial, a qual atesta ofensa à integridade física da vítima. Registre-se que, em se tratando de crimes cometidos no âmbito doméstico, os quais são praticados, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada por outros elementos de prova colhidos nos autos. Ademais, a legislação processual penal veda somente a condenação criminal fundada exclusivamente em provas colhidas durante a fase inquisitiva, mas não sua utilização pelo magistrado, desde que somadas a outros elementos. Como bem destacou o Ministério Público Superior, “percebe-se que a autoria e materialidade do fato, conforme exposto, estão plenamente comprovadas, em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores, não sendo cabível a absolvição do acusado sob a alegação da ausência de provas suficientes a sua condenação”. Acerca do tema, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE DO INQUÉRITO CORROBORADA PELA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INVERSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" ( HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 2. "Perícias e documentos, mesmo produzidos na fase do inquérito policial, constituem-se efetivamente em prova, com contraditório postergado para a ação penal, sem refazimento necessário na ação penal" ( AgRg no AREsp n. 1.704.610/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020). 3. Hipótese em que a condenação foi lastreada não apenas nas declarações da vítima, prestadas na fase policial, mas também na prova pericial, de contraditório postergado, que atestou a lesão de natureza leve narrada na denúncia, de forma que não se verifica contrariedade ao art. 155 do CPP. Outrossim, a pretendida revisão do julgado demanda reexame de provas, o que esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2123567 SP 2022/0139598-9, Relator.: OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) [grifo nosso] APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINAR - IRREGULARIDADE DO LAUDO PERICIAL - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - AUTORIA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. (…) APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME LESÃO CORPORAL PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, § 9º, CP) - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA, MATERIALIDADE E TIPICIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA EXTRAJUDICIAL FIRME E COERENTE E EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO FORMADO NOS AUTOS. Nos delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima, ainda que perante a autoridade policial, assume especial relevo no contexto probatório, mormente quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e está corroborada por outros elementos de prova a dar-lhe contornos de credibilidade, situação esta que impõe a manutenção da condenação.(TJ-MG - Apelação Criminal: 00358963520228130701, Relator.: Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo, Data de Julgamento: 21/08/2024, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 21/08/2024) [grifo nosso] Violência doméstica. Lesão corporal. Provas. Palavra da vítima. Desclassificação. 1 – Nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando coerente e harmônica com as demais provas dos autos. 2 – Se as declarações da vítima, firmes e coesas, corroboradas por laudo pericial – que atestou a presença de lesões compatíveis com o seu relato – e pelo depoimento do policial, em juízo, demonstram que o réu causou ofensa à incolumidade física dela, deve ser mantida a condenação. 3 – Evidenciado que o réu agiu com dolo, não se desclassifica a conduta para lesão corporal culposa. 4 – Apelação não provida. (TJ-DF 07037447520198070017 DF 0703744-75.2019.8.07.0017, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 17/09/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 28/09/2020) [grifo nosso] CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório. 2. Da dosimetria. Pugna ainda a defesa pela reforma da pena-base, tendo em vista que o sentenciante “estabeleceu-a em 01 (um) ano, embora tenha considerando apenas 02 (duas) circunstancias judiciais negativas” e o intervalo da pena “varia de 3 (três) meses a 3 (três) anos”. PRIMEIRA FASE (2 VETORIAIS NEGATIVADAS). Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente duas circunstâncias judiciais – motivos e circunstâncias do crime –, sendo então a pena-base fixada em 1 (um) ano de detenção. De início, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta concreta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, o que foi observado pelo juízo sentenciante. Conclui-se, pois, que a sentença conta com fundamentação concreta, idônea e suficiente, com arrimo na prova dos autos, para manter as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem, o que afasta o pleito de fixação da pena-base no mínimo legal. FRAÇÃO DE INCREMENTO. Quanto à fração utilizada para aumento da pena-base, nota-se que a lei não fixa parâmetros aritméticos, cabendo ao magistrado, utilizando-se da discricionariedade motivada e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixar o patamar que melhor se amolde à espécie. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que “não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 ou mesmo outro valor”. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 226, INCISO II, DO CPP. INCIDÊNCIA. PADRASTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (…) 7. Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 8. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência e passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes. 9. No presente caso, verifica-se que o juízo sentenciante majorou a pena-base em 1/5 do preceito secundário do tipo penal incriminador, em razão das duas circunstâncias judicias negativas (culpabilidade e consequências do crime), não podendo se falar em desproporcionalidade ou ofensa a razoabilidade, uma vez que ficou abaixo dos critérios aceitos pela jurisprudência, mostrando-se até benéfico ao acusado. (...)12. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.454.681/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024) [grifo nosso] PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. ADMISSÃO APENAS EM CASOS DE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIREITO SUBJETIVO À UTILIZAÇÃO DE FRAÇÕES ESPECÍFICAS. INEXISTÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6 DIANTE DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. PREPONDERÂNCIA SOBRE O ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. FRAÇÃO DE 1/5. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. REDUTORA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA E MAUS ANTECEDENTES. REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E PLEITO DE LIMINAR PARA CONCESSÃO DE LIBERDADE NOS AUTOS DESTE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (…) 3. Destaca-se o fato de o réu não ter direito subjetivo à utilização de frações específicas para cada circunstância judicial negativa (1/8 do intervalo ou 1/6 da pena), não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. 3.1. No caso, ao exasperar a reprimenda inaugural em razão dos antecedentes, o togado majorou a pena em 1/6, fração que não se apresenta absurda segundo os parâmetros da jurisprudência. 4. O art. 42 da Lei n. 11.343/06 preconiza que a natureza e a quantidade do entorpecente tem preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, razão porque o acréscimo de 1/5 na pena não se revela desproporcional. (…) 8. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.249.221/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023) [grifo nosso] FIXAÇÃO RAZOÁVEL NA SENTENÇA – MANTIDA. Na hipótese, o sentenciante elevou a pena em 9 (nove) meses de detenção, em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que se mostra razoável e proporcional. Assim, mantenho o quantum de incremento utilizado na sentença, visto que se encontra em perfeita observância com a jurisprudência do STJ, motivo pelo qual afasto a apontada ilegalidade. SEGUNDA E TERCEIRA FASES. Nas fases intermediária e final, à míngua de atenuantes ou agravantes, bem como de minorantes ou majorantes, a reprimenda manteve-se inalterada. Portanto, rejeito o pleito de redução da pena. 3. Do dispositivo. Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 1º a 8 de agosto de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente e Relator -