Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MENDES RIBEIRO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804344-49.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Perdas e Danos]
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por FRANCISCA MENDES RIBEIRO em face do Banco do Brasil S/A. Decisão prolatada em 19 de setembro de 2024 (ID 63370564), denegando a gratuidade à parte autora e determinando a sua intimação para o pagamento de custas, sob pena de extinção do feito. Mesmo tendo sido deferido o parcelamento, a parte requerente não recolheu as custas do processo, e, muito embora devidamente intimada, não apresentou qualquer manifestação (ID 71845587). Vieram conclusos. Como relatado, a parte autora foi intimada para adotar os atos e diligências necessários à continuidade do feito, não tendo cumprido as determinações da decisão (ID 63370564) no prazo legal. Há, assim, de se reconhecer que a continuidade do presente processo é algo desproporcional e desarrazoado, resultando ainda no abandono da demanda pela parte, não havendo qualquer razão ou justificativa para o comportamento desidioso da autora. Dispõe o CPC: Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; No caso, após intimação para recolher as custas de ingresso, a requerente se absteve de impulsionar o andamento do feito, evidenciando-se, assim, a ausência de pressuposto indispensável para o desenvolvimento regular do processo. Após intimação para ato específico, nada falou nos autos, merecendo, pois, a presente demanda ser extinta por ausência de interesse/pressuposto processual.
Diante do exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, indeferindo a exordial, nos termos dos arts. 102, § único, e 485, I do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, em virtude da ausência de formalização da relação processual. Transitada em julgado, arquive-se. P. R. I. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina