Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THALIA RAQUEL DE JESUS SILVA, M. L. L. F., M. S. L.
REU: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827781-27.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio] ESPÓLIO: MARLOS LAPA LOIOLA
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por MARLOS LAPA LOIOLA em face de BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., todos qualificados nos autos. Alega o autor que é consorciado aderente ao contrato de participação em grupo de consórcio de bem imóvel, proposta n° 1387776, Grupo 578, Cota 3121, com carta de crédito no valor de R$ 138.023,56. No ato da adesão, efetuou o pagamento da primeira parcela, em 25/09/2014, no valor de R$ 1.498,82, tendo sido pactuado o pagamento de 133 prestações mensais, por meio de débito automático em conta corrente de sua titularidade, no Banco do Brasil. Afirma que as parcelas foram regularmente debitadas até a 13ª, quando o Requerente alterou o bem de referência do consórcio e o valor do crédito. A partir da 14ª parcela, o débito passou a ocorrer de forma irregular, em datas posteriores ao vencimento (dia 10 de cada mês), mesmo havendo saldo suficiente em conta, o que gerou a cobrança indevida de encargos por atraso. Segue aduzindo que, além dos prejuízos financeiros, foi impedido de participar de assembleias mensais realizadas, em regra, por volta do dia 19, perdendo a chance de contemplação por sorteio. Diante disso, pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, a rescisão contratual e indenização por danos morais, sustentando falha na prestação dos serviços. Contestação impugnando o pleito autoral, id 4980626. Réplica com reafirmações iniciais, id 6416406. Decisão de saneamento indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova, id 8050999. Fora deferida a prova pericial e, no entanto, o autor não realizou o pagamento referente aos honorários periciais. Fora certificado o falecimento do autor, id 45980980. Sentença de habilitação dos herdeiros, id 56240256. Suficientemente relatado. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Ademais, o autor, incumbido do ônus da prova, não pagou os honorários referentes à sua produção, precluindo o direito de fazê-lo. Pois bem. A controvérsia nos autos se resume à suposta falha na realização de débito automático das parcelas do consórcio na data ajustada, qual seja, o dia 10 de cada mês. Contudo, conforme demonstrado pelos documentos acostados pela parte ré, id 4980636, a ausência de débito na data contratada se deu por inexistência de saldo suficiente na conta do autor, fato não impugnado de forma efetiva. Assim, resta demonstrado que os valores não foram debitados no dia 10 em virtude de fato imputável exclusivamente ao consumidor. Nesse contexto, não se pode imputar aos réus qualquer falha na prestação do serviço, tampouco reconhecer a ocorrência de cobrança indevida ou dano moral. Ao contrário, houve exercício regular de direito por parte da administradora, que, diante da ausência de saldo no dia previsto, realizou a tentativa de débito em data posterior. O ônus de demonstrar que havia saldo disponível na conta no momento do vencimento das parcelas cabia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, o qual não logrou êxito em fazê-lo. Desse modo, não há que se falar em rescisão contratual por culpa dos réus, tampouco em repetição de indébito ou indenização por danos morais, por ausência de demonstração de ilicitude, dano ou nexo causal. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC. Publique-se. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina