Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HERMINIA MARIA SILVA DE OLIVEIRA
REU: TIM S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825661-35.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por HERMÍNIA MARIA SILVA DE OLIVEIRA em face de TIM S.A., qualificadas nos autos. Na inicial a autora alegou que possui uma linha telefônica com a requerida, cujo pagamento é realizado via cartão de crédito; que apesar de estar adimplente, sua linha foi indevidamente bloqueada; que ao entrar em contato com a demandada para resolver a questão, foi informada apenas sobre o bloqueio, sem qualquer solução, e a ligação foi interrompida (protocolo n° 2023143785408). Requereu que seja determinado que a demandada regularize os serviços de internet da linha telefônica da autora e a condenação da demandada ao pagamento de danos morais. Despacho de ID. 46162125 deferiu à autora os benefícios da gratuidade e determinou a citação da parte requerida. Com a citação a requerida contestou o feito (ID. 48201421), arguindo preliminares e, no mérito, afirmando que o procedimento adotado pela empresa foi legal, alegando que a linha nº (86) 99806-8552, se encontrava ativa no plano TIM Controle D Express 5.0, entretanto, foi migrada para a modalidade pré-paga em razão da falta de pagamento e inadimplência da franquia TIM Controle Giga B Promo Express 3.1, do dia 12/02/2023, no valor de R$ 55,99 (cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos), ressaltou ainda que a linha discutida se encontra ativa no plano TIM PRÉ-TOP, modalidade pré-paga desta empresa, tendo em vista a morosidade para adimplir com a fatura e a cláusula contratual anuída. Em réplica (ID. 50009805) a autora alegou que teve sua linha bloqueada mesmo estando adimplente com a empresa requerida e que tentou entrar em contato administrativamente com a requerida, no entanto, apenas foi informada do bloqueio e a ligação foi interrompida. É o relatório. Decido. Primeiramente, verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que não há mais provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito. PRELIMINARMENTE Da necessidade de retificação do polo passivo Preliminarmente, a requerida solicitou a retificação do polo passivo em razão de suposta incongruência no CNPJ e endereço apresentados na inicial. Verifico que o endereço apresentado é de filial da empresa requerida, logo entendo que tal matéria resta suprida com o ingresso da requerida nos autos. Além disso, como a própria requerida afirma, foi qualificada nominalmente correta, de forma que não há qualquer prejuízo para a análise do mérito. Assim, estão satisfeitos os requisitos da petição inicial neste ponto. Do descabimento do pleito liminar A parte demandada alegou que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Contudo, entendo que tal pedido resta prejudicado, por não haver nos autos solicitação de antecipação de tutela. Da impugnação à assistência judiciária gratuita A parte requerida solicitou a reconsideração do deferimento da gratuidade da justiça ao autor em razão da suposta ausência da comprovação que sustente a necessidade de concessão do benefício. Sabe-se pelo Código de Processo Civil prevê (CPC, art. 99, §2º) que o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária poderá ocorrer apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade. In verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…); § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso dos autos, não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, de forma que não há de se falar em concessão indevida do benefício. Da ausência de comprovante de residência A demandada afirma que não há nos autos comprovante de endereço da requerida, documento indispensável à propositura da ação. Entretanto, há documento em ID. 41051378 pág. 3 que comprova o endereço da autora, logo entendo como suprida tal documentação. Da ausência de pretensão resistida Sustenta a parte requerida que somente com a demonstração de busca da solução e a recusa da parte contrária em atender o interesse será composta a lide. Ao contrário do que sustenta a parte requerida, resta possível a análise do pleito autoral posto à apreciação do Juízo sem que tenha sido tentada a resolução prévia da lide, conforme previsão contida no artigo 5º, inciso XXXV da CF, que contempla o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Decididas a preliminar, passo à análise do mérito. MÉRITO No caso concreto, o cerne da questão reside no fato de ter havido ou não ilegalidade/má prestação de serviço da requerida ao cancelar/migrar o plano anteriormente contratado pela autora. De outra banda, sustenta a parte requerida, em sua contestação, que o plano anterior foi migrado em razão de inadimplência da autora, em conformidade com cláusula contratual, de forma que a sua linha se encontra ativa em modalidade pré-paga. Indubitavelmente a questão debatida rege-se pelas normas consumeristas, de forma que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provado que tendo prestado o serviço inexiste defeito ou que este se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (CDC, art. 14, §3º). No caso dos autos, em que pese o alegado pela autora, entende-se que não houve defeito na prestação de serviços por parte da demandada, isso porque há indícios de verossimilhança nas suas alegações, ao passo que demonstra pendência financeira no histórico de pagamentos referente a fevereiro de 2023, o que culminou na não renovação da franquia anteriormente adquirida pela autora. Destaco que a parte autora afirmou ter realizado o pagamento do débito debatido. Entretanto, ao consultar o extrato de cartão de crédito por ela apresentado (ID. 41051379 pág 3), observa-se que o valor debitado foi no mês de janeiro de 2023: “12/01/2023 Compra a Vista sem Juros MasterCard TIM GIGABP3878701 $5.99”. A data do pagamento que a autora demonstra é inclusive anterior à data do processamento do boleto do mês de fevereiro de 2023, mês que a requerida afirma ocorrido o inadimplemento, cujo processamento conforme boleto apresentado (ID. 41051379 - pág 3) se deu em 26/01/2023, data posterior ao pagamento em favor da requerida no seu cartão de crédito, informando que o pagamento demonstrado é referente ao mês de janeiro de 2023. Além disso, por meio do regulamento geral do plano que a autora fazia uso, a requerida respalda a legalidade de sua conduta, ao passo que é regulamentado que após decorrido certo prazo de inadimplemento o plano será migrado, o que ocorreu conforme apresentado em contestação (ID. 48201421). Assim, da documentação probatória infere-se que a requerida demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), bem como, que prestado o serviço, inexistiu defeito (CDC, art. 14, §3º, I). Consequentemente, improcede o pedido de regularização dos serviços, vez que não foi demonstrada qualquer conduta indevida da requerida. Danos Morais Assim, não restando comprovada irregularidade/abusividade na atuação da instituição requerida, não há que se falar em conduta ilícita, portanto, incabível indenização por danos morais, ante o não preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, a conduta ilícita, o dano que dela decorre e a nexo de causalidade entre um e outro.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, as quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. Considerando a concessão da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §3°, CPC). Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível