Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO RUFINO DO NASCIMENTO, ARISTEU LIMA DO NASCIMENTO, ANTÔNIO FRANCISCO LIMA DO NASCIMENTO, FRANCINETE LIMA DO NASCIMENTO, IVONETE LIMA DO NASCIMENTO
RÉU: CHICO BAGASSO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000037-60.2005.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação possessória ajuizada por Francisco Rufino do Nascimento e outros, contra a pessoa conhecida como Chico Bagasso, todos insuficientemente qualificados. A citação do réu foi obstada em razão de os autores informarem endereço insuficiente (pág. 15, ID 6781409). Após, intimada por meio do advogado constituído e, em seguida, pessoalmente para apresentar endereço atual do réu, a parte autora não se manifestou. Relatei. Decido. Para a configuração de desídia do integrante do polo ativo na promoção de diligências a seu encargo, devem ser observados os requisitos caracterizadores do abandono da causa, na forma do artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC. Na espécie, cabia à parte autora fornecer endereço do réu, a fim de que fosse citado para integrar a relação processual (art. 238, CPC). Se era o caso de não dispor da informação, podia, inclusive, promover requerimento de diligências necessárias, com fundamento no art. 319, § 1º, do CPC. Entretanto, optou por ficar inerte. Francinete Lima do Nascimento e Ivonete Lima do Nascimento foram intimadas pessoalmente (IDs. 29046998 e 29047004). Em conformidade com o art. 274, parágrafo único, do CPC, considera-se pessoalmente intimados Aristeu Lima do Nascimento e Antônio Francisco Lima do Nascimento, pois ambos mudaram de endereço e não comunicaram ao juízo (IDs. 51483879 e 51484314). Com relação a Francisco Rufino do Nascimento, embora haja informação de que faleceu, isso não está devidamente comprovado. De todo modo, do que se extrai, a sua ex-companheira teve ciência do conteúdo do despacho e, ainda assim, nada requereu (ID 66868806). Ademais, não se aplica o disposto no art. 485, § 6º, do CPC. É que o réu nem mesmo foi citado. Ex positis, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas, na forma da lei, a cargo da parte autora. Todavia, suspendo a cobrança em razão do disposto no art. 98, § § 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 24 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio