Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: ANTONIO DOS SANTOS SILVA NUNES SENTENÇA N° 1.795/2025 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816080-69.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ contra ANTONIO DOS SANTOS SILVA NUNES, todos individualizados na peça basilar. Determinou-se a intimação do autor para fornecer novo endereço para citação do réu ou para requerer o que entender de direito (ID 77986666). Devidamente intimada, a autora requereu o julgamento da lide, sustentando que houve a citação do suplicado sob o ID 72546048. Sucinto relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA Conforme exposto, diante da frustração do ato citatório nos endereços do réu informados nos autos, determinou-se que a parte autora promovesse a sua regular citação mediante indicação de novo endereço. Nesse contexto, embora a autora alegue ter sido efetivada a citação, a certidão de ID 77986656 registrou expressamente que o AR juntado aos autos o foi de forma equivocada, por não corresponder ao réu da presente demanda. Ainda assim, mesmo ciente dessa irregularidade, a suplicante limitou-se a reiterar o pedido de julgamento do mérito (ID 77986666-78103039). Nesse campo, é cediço que a citação representa ato com natureza jurídica de pressuposto de existência do processo, a considerar que a sua ausência impossibilita a própria formação da relação jurídica processual e regular processamento do feito. No ponto, o § 2° do art. 240 do Código de Processo Civil impõe ao autor a adoção das providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10 dias, o que é descumprido quando o endereço do demandado apresentado pelo demandante é incorreto ou quando não é apresentado, implicando em ausência de relevante pressuposto de existência do processo. Na hipótese em debate, a parte autora não forneceu novo endereço do suplicado, apesar de devidamente intimada para tanto, o que impõe a extinção do feito por falta de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, relativo à citação válida, cujo dever de materialização cabia ao requerente (CPC, art. 240, § 2° e art. 485, IV). Ressalto que não é o caso de intimação pessoal, pois se trata de determinação de correção de pressuposto processual, sendo perfeitamente possível a intimação da parte autora por meio de advogado constituído nos autos, especialmente por não se tratar de extinção do processo por abandono (CPC, art. 485, III, § 1°). Nesse sentido, colaciono entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO DO RÉU. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO NCPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 ÂÂ- [...] 2 ÂÂ- A apelante, devidamente intimada para fornecer o correto endereço do réu/apelado, quedou-se inerte, não cumprindo, assim, o comando judicial, razão pela qual, mostrou-se acertada a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do NCPC, mormente, porque, o não fornecimento do endereço correto do réu inviabilizou a citação, impedindo, desta forma, a formalização da relação processual e o regular prosseguimento do feito. 3 - Segundo disposto no art. 485, § 1º, do NCPC, a obrigatoriedade de prévia intimação pessoal da parte autora acerca da extinção do processo ocorre somente nos casos de paralisação do feito durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias pelo autor, inaplicável ao caso dos autos. 4 ÂÂ- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-PI - AC: 00057302620168180140 PI, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 03/10/2017, 4ª Câmara Especializada Cível). 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, ante a inércia da parte autora em providenciar as diligências necessárias para viabilizar a citação da parte requerida por meio da indicação de endereço para tanto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, a considerar que o ato de citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja materialização deveria ter sido viabilizada pela requerente (CPC, art. 240, § 2°). Sem honorários, tendo em vista que a relação jurídica processual não foi angularizada. Custas de lei pela demandante, se ainda for o caso. Publique-se. Registre-se. Intime-se e, após o trânsito em julgado, baixem-se/arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: ANTONIO DOS SANTOS SILVA NUNES SENTENÇA N° 1.795/2025 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816080-69.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ contra ANTONIO DOS SANTOS SILVA NUNES, todos individualizados na peça basilar. Determinou-se a intimação do autor para fornecer novo endereço para citação do réu ou para requerer o que entender de direito (ID 77986666). Devidamente intimada, a autora requereu o julgamento da lide, sustentando que houve a citação do suplicado sob o ID 72546048. Sucinto relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA Conforme exposto, diante da frustração do ato citatório nos endereços do réu informados nos autos, determinou-se que a parte autora promovesse a sua regular citação mediante indicação de novo endereço. Nesse contexto, embora a autora alegue ter sido efetivada a citação, a certidão de ID 77986656 registrou expressamente que o AR juntado aos autos o foi de forma equivocada, por não corresponder ao réu da presente demanda. Ainda assim, mesmo ciente dessa irregularidade, a suplicante limitou-se a reiterar o pedido de julgamento do mérito (ID 77986666-78103039). Nesse campo, é cediço que a citação representa ato com natureza jurídica de pressuposto de existência do processo, a considerar que a sua ausência impossibilita a própria formação da relação jurídica processual e regular processamento do feito. No ponto, o § 2° do art. 240 do Código de Processo Civil impõe ao autor a adoção das providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10 dias, o que é descumprido quando o endereço do demandado apresentado pelo demandante é incorreto ou quando não é apresentado, implicando em ausência de relevante pressuposto de existência do processo. Na hipótese em debate, a parte autora não forneceu novo endereço do suplicado, apesar de devidamente intimada para tanto, o que impõe a extinção do feito por falta de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, relativo à citação válida, cujo dever de materialização cabia ao requerente (CPC, art. 240, § 2° e art. 485, IV). Ressalto que não é o caso de intimação pessoal, pois se trata de determinação de correção de pressuposto processual, sendo perfeitamente possível a intimação da parte autora por meio de advogado constituído nos autos, especialmente por não se tratar de extinção do processo por abandono (CPC, art. 485, III, § 1°). Nesse sentido, colaciono entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO DO RÉU. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO NCPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 ÂÂ- [...] 2 ÂÂ- A apelante, devidamente intimada para fornecer o correto endereço do réu/apelado, quedou-se inerte, não cumprindo, assim, o comando judicial, razão pela qual, mostrou-se acertada a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do NCPC, mormente, porque, o não fornecimento do endereço correto do réu inviabilizou a citação, impedindo, desta forma, a formalização da relação processual e o regular prosseguimento do feito. 3 - Segundo disposto no art. 485, § 1º, do NCPC, a obrigatoriedade de prévia intimação pessoal da parte autora acerca da extinção do processo ocorre somente nos casos de paralisação do feito durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias pelo autor, inaplicável ao caso dos autos. 4 ÂÂ- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-PI - AC: 00057302620168180140 PI, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 03/10/2017, 4ª Câmara Especializada Cível). 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, ante a inércia da parte autora em providenciar as diligências necessárias para viabilizar a citação da parte requerida por meio da indicação de endereço para tanto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, a considerar que o ato de citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja materialização deveria ter sido viabilizada pela requerente (CPC, art. 240, § 2°). Sem honorários, tendo em vista que a relação jurídica processual não foi angularizada. Custas de lei pela demandante, se ainda for o caso. Publique-se. Registre-se. Intime-se e, após o trânsito em julgado, baixem-se/arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina