Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RAIMUNDA MENDES FERREIRA
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819616-20.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação cognitiva ajuizada por MARIA RAIMUNDA MENDES FERREIRA em face de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO na qual a parte autora alega que celebrou contrato de financiamento de veículo com a ré, e que procedeu à devolução amigável do bem, saldando o saldo devedor. Adiciona que este fato foi reconhecido através de termo de devolução. Postula pela declaração de inexistência de débito com a parte ré, com pedido de reparação pelos danos morais que entende ter sofrido, e formula pedido de tutela de urgência antecipada. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 11821429). A ré apresentou contestação impugnando, preliminarmente, o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora. No mérito, alega a regularidade da contratação e a inexistência dos deveres de indenizar, pugnando pela total improcedência do pedido inicial (id 12281659). A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo os argumentos da contestação e reafirmou os fatos alegados na petição inicial (id 18483458). Foi proferida decisão de saneamento e organização do feito apreciando as preliminares pendentes de análise, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo a distribuição do ônus da prova como prevê o art. 373 do CPC (id 27348301). O réu requereu a colheita do depoimento pessoal da autora, tendo por último sido designada audiência de instrução e julgamento para o dia 24.05.2024 (ids 43859589, 54802195 e 57620838). Foi certificada a impossibilidade de realização da audiência de instrução e julgamento na data designada, tendo este juízo redesignado o ato para 07.05.2025 (ids 60529307 e 72470460). Em cumprimento ao mandado de intimação, o Oficial de Justiça e Avaliador encarregado da diligência apontou que não localizou a autora (id 73066245). O réu requereu a dispensa da colheita do depoimento pessoal da autora (id 73697964). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro lugar, dispenso a colheita do depoimento pessoal da autora, uma vez que a ré, requerente da diligência probatória, postulou pela dispensa da colheita em id 73697964. Ato contínuo, tratando-se exclusivamente de matéria de direito, a qual dispensa a produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito (art. 355, I, CPC). Apenas para rememorar os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento e organização de id 27348301, citem-nos: a) a regularidade da contratação operada entre as partes; b) a quitação do contrato, ante a devolução do veículo; e c) a existência de danos indenizáveis à parte autora e respectivo montante. Com a distribuição do ônus da prova fixado em id 27348301, cabe a cada uma das partes comprovar aquilo que alega. Em relação ao item “a”, verifica-se que a parte ré, na contestação, aponta que a dívida em desfavor da autora ainda se encontra em aberto, uma vez que a própria autora careceu em devolver o termo de restituição amigável do bem objeto do contrato de financiamento devidamente assinado. Contudo, na inicial, o documento foi apresentado em id 11804270 – fl.14, carecendo justamente de assinatura de representante da ré, o que coaduna com o arguido na defesa. A inicial não veio acompanhada de qualquer documento que leve este juízo a concluir que o veículo outrora adquirido pela autora se encontra em posse da ré. Este fato, inclusive, foi arguido na contestação, tendo a ré apontado que não registrou o distrato apontado na inicial, assim como desconhece a atual situação do veículo financiado. Não foi juntado, inclusive, qualquer documento que ateste o recebimento do veículo por quem se diga representante da ré. Na réplica à contestação, a autora se limitou a reafirmar os fatos já dispostos na inicial e reforçar os pedidos apresentados, carecendo em impugnar especificamente os argumentos levantados pela ré em sua defesa. Além disso, quanto ao item “b”, os ditames do “TERMO DE ENTREGA AMIGÁVEL E CONFISSÃO DE DÍVIDA”, em especial as cláusulas “2”, “3”, “4” e “5”, mencionam a existência de saldo residual a ser pagos pela autora à instituição financeira ré. Há menção à possibilidade de amortização em caso da venda do veículo que a autora aponta como entregue (id 11804270 – fl. 14). O acima exposto leva este julgador a concluir que ela estava ciente da possibilidade de cobrança contra a qual ora se insurge e cuja inexistência pretende que seja declarada. Uma vez que os pedidos formulados na inicial se dão em cadeia, impõe-se a improcedência integral dos pedidos autorais. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07