Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LANYERIA BRUNA FROTA DA SILVA
APELADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS RECURSOS. EFEITO DEVOLUTIVO QUANTO À MEDIDA LIMINAR E EFEITO SUSPENSIVO NOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. ART. 1.012, CAPUT E ART. 1.012, § 1º, V, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO Apelação Cível interposta de forma tempestiva. Preparo recursal não recolhido em razão da apelante ser beneficiária da Justiça gratuita (Certidão – ID. 25127121). Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801108-60.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Revisão do Saldo Devedor] RECEBO os recursos no efeito devolutivo no que se refere à medida liminar concedida em sede de sentença e no efeito suspensivo nos demais termos da sentença, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil e, ainda, art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator