Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALNEIR MARQUES DE PINHO
REU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000444-22.2012.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
Trata-se de ação de cobrança proposta por VALNEIR MARQUES DE PINHO em face do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO/PI, ambos já devidamente qualificados. Determinada a citação do requerido (ID 6356475, p. 10). Devidamente citado, réu apresentou somente cópia de peça contestatória, deixando de apresentar a peça original, motivo pelo qual foi decretada a revelia (ID 6356475, pp. 18 a 22 e 35). Determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca de seu interesse na produção de provas em audiência. Devidamente intimados, o requerido manifestou interesse na produção de prova testemunhal e a autora quedou-se inerte (ID 6356475, pp. 35, 47 e 50). Determinada a inclusão do processo em pauta de audiência (ID 6356475, p. 50). O advogado que patrocinava a causa em favor da requerente renunciou ao mandato que lhe foi outorgado (ID 8575063). Conforme determinado por este juízo (ID 36578819), a autora foi intimada pessoalmente para tomar ciência acerca da renúncia de seu procurador, Dr. Joaquim Coelho Pereira, bem como para constituir novo advogado nos autos, no prazo de 10 (dez) dias (IDs 48363854 e 48363855). O prazo estabelecido transcorreu in albis. Vieram os autos conclusos. A parte autora, devidamente intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, não atendeu a determinação judicial no prazo concedido, mostrando desinteresse no desfecho de sua demanda. Para situações como a que se analisa, o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Não é demais ressaltar que a tramitação de demandas abandonadas pela parte a quem incumbiria promover seu andamento prejudica as outras centenas de causas em curso nesta unidade, tão carente de recursos.
Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, III, ambos do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Desabilite-se do Sistema PJE o advogado que patrocinava a causa em favor da autora. Intimem-se as partes, devendo a autora ser intimada por publicação no Diário da Justiça e o réu eletronicamente por seu procurador. Com o trânsito em julgado, arquive-se. São Miguel do Tapuio, data indicada no sistema informatizado. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio