Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO GUILHERME PIRES BERGER FILHO
EXECUTADO: FELIPE FEITOSA MONTEIRO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800698-17.2025.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque]
Trata-se de Ação de Cobrança relativa a alugueres e multa contratual. A parte requerente informou o endereço da parte requerida sito na Rua Doutor Lucio Monteiro, Bairro Centro, Jacareí- São Paulo, contudo, verifico a incompetência territorial deste juízo para o processamento do feito. Como sabido, a Resolução nº 33/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe sobre a organização e a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas de Teresina e Parnaíba. De modo que, nos termos do art. 2º,§ 9º: A Unidade IX, Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Leste 2, com limitações no Rio Poti, Av. João XXIII, Av. Presidente Kennedy e prolongamento da Rua Domingos de Pádua Rêgo, abrange os bairros, vilas e favelas, conforme o disposto no Anexo IX e mapa da área nesta Resolução. Como sabido, via de regra, a competência territorial é definida pelo domicílio da parte requerida nas ações de cobrança e/ou execução, vide art. 781, do Código de Processo Civil. Por tratar-se de matéria de ordem pública, a incompetência territorial no âmbito dos juizados especiais pode ser reconhecida ex officio, nos termos do Enunciado 89/FONAJE: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. Portanto, considerando que o endereço da parte requerida/executada não está abrangido na área de competência deste Juizado Especial, forçoso reconhecer a incompetência para apreciação do feito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95. II. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos aduzidos, declaro a incompetência deste juízo para o processamento do feito, via de consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem análise de mérito, nos termos do artigo 4º, I, c/c 51, III, da Lei nº. 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV