Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE MARTINS DA SILVA NETO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e JOSÉ MARTINS DA SILVA NETO em face da sentença (Id 26484148), proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANO MORAL (Processo nº. 0819193-26.2021.8.18.0140) movida por JOSÉ MARTINS DA SILVA NETO, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial. Compulsando os autos, verifica-se que o valor pago pelo 1º apelante/ BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. a título de custas e despesas do preparo recursal (R$ 1.259,27 – um mil duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos), encontra-se insuficiente, uma vez que, resta ausente o pagamento relativo à Taxa Judiciária, porquanto o apelante NÃO é a parte autora da ação de origem. Do mesmo modo, o comprovante acostado aos autos fora feito em data posterior a interposição do recurso conforme certidão de ID 21087158. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO EM DIA NÃO ÚTIL. PREPARO. AGENDAMENTO BANCÁRIO. DOCUMENTO INAPTO. PAGAMENTO NO DIA SEGUINTE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido" ( AgInt no REsp n. 1.873.185/MA, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/03/2021). 2. O STJ admite, excepcionalmente, o recolhimento do preparo no primeiro dia útil seguinte à interposição do recurso, quando protocolado após expediente bancário, sendo necessário, todavia, sua comprovação nos autos, logo após o pagamento (Súmula 484 do STJ). 3. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 4. Hipótese em que, constatada a irregularidade, houve a intimação da parte recorrente para sanar o vício, não sendo comprovado o referido recolhimento em dobro, de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2029252 SC 2021/0392693-2, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022) Diante da insuficiência no valor do preparo no ato de interposição do recurso, o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis, notadamente, no que concerne a emissão de guia do recolhimento da justiça no valor correspondente à complementação do preparo recursal e à taxa judiciária. Após a emissão da guia,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0001537-35.2017.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] intime-se o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., através de seu causídico, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à complementação do preparo recursal e o pagamento da taxa judiciária, acostando aos autos o comprovante de pagamento, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Após o transcurso do prazo, certifique-se se, voltando-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator