Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BEATRIZ VIEIRA DE LIMA
REU: T M DA SILVA CFC CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES THE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805199-86.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Direito Autoral]
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por BEATRIZ VIEIRA DE LIMA em face de T M DA SILVA CFC CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES THE. Afirma a requerente que contratou os serviços da auto escola requerida para obter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias A e B e logo pagou os exames médicos e psicológicos, no valor de o valor de R$ 1.840,00 (mil oitocentos e quarenta reais) à vista. Informa que a empresa foi interditada pela Polícia Civil por suspeita de fraude. Afirma que o prazo para conclusão do processo de habilitação se encerrará em 19/09/2025. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão do processo de habilitação do Requerente junto ao DETRAN-PI. Decido. No que concerne ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, necessário observar o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC/15. O art. 99 do CPC, permite concluir que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no § 3º do supracitado artigo é relativa, uma vez que é lícito ao juiz exigir a comprovação da incapacidade do autor de arcar com as despesas processuais quando existir nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No caso em comento existem nos autos elementos que evidenciam que a parte autora possui os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista documentação anexa, o que impede cobrança de custas sem prejudicar o seu sustento e de sua família. Desta feita, considerando a condição de hipossuficiência da parte demandante apresentada nos autos, defiro a gratuidade da Justiça, com fulcro no art. 99, § 3º do CPC. Passo a analisar o pedido de liminar. Nos termos do artigo 300 do CPC, para que seja concedida a antecipação da tutela, devem estar evidenciados a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Na espécie, vislumbro presente a probabilidade do direito alegado pelo conteúdo fático apresentado e pelos documentos ora juntados, bem como pelos argumentos expostos pela parte autora. Tem-se ainda demonstrado o perigo de dano, este se consubstancia no fato de que há risco de prejuízo econômico para a parte autora. Assim sendo, defiro a tutela de urgência antecipada, para determinar que o Detran suspenda o prazo do processo de habilitação da requerente, evitando que perca a validade dos procedimentos já realizados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arbitramento de multa. CITE-SE o Requerido de todo conteúdo da presente ação, remetendo-lhe cópia da inicial para que, querendo, apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, constando no mandado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor na inicial, configurando a revelia e confissão quanto à matéria fática, nos termos dos arts.335, III, 231, I e 344, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao Detran para que este proceda a suspensão do processo de habilitação da requerente Beatriz Vieira de Lima, inscrita no CPF sob o nº 044.815.113-89 e RG nº 3054185, evitando, assim, a perca da validade dos procedimentos já realizados. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de fevereiro de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina