Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSEANO RICARDO DA SILVA, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
APELADO: DIOMAR DOS SANTOS, FRANCISCO LOPES DE OLIVEIRA, DANIELE DOS SANTOS OLIVEIRA, ISABEL MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0005207-82.2014.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO LOPES DE OLIVEIRA contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais, ajuizada perante a 2ª Vara Cível de Parnaíba/PI em desfavor de JOSEANO RICARDO DA SILVA e da então SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, atualmente incorporada pela ALLIANZ SEGUROS S.A. Após a interposição da apelação, sobreveio o falecimento do autor, em 22 de fevereiro de 2022. Diante disso, a viúva e meeira DIOMAR DOS SANTOS OLIVEIRA, juntamente com as filhas do falecido, DANIELE DOS SANTOS OLIVEIRA e ISABEL MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA, requereram sua habilitação como sucessoras processuais, postulando o prosseguimento da lide recursal. A seguradora ALLIANZ SEGUROS S.A., por sua vez, apresentou petição nos autos (ID 23787443), pugnando pelo indeferimento da habilitação das herdeiras, sob o argumento de que os direitos discutidos nos autos seriam personalíssimos e, por isso, intransmissíveis. Defende que os danos morais, estéticos e de natureza alimentar extinguem-se com o falecimento do titular. Em resposta, as herdeiras do falecido apresentaram manifestação (ID 25068139), sustentando que o direito à indenização já se encontrava constituído em vida e é plenamente transmissível aos sucessores, invocando os arts. 110, 687 e 688 do CPC, art. 12 do Código Civil e a Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça. Pleiteiam a rejeição da preliminar e a ratificação do despacho que deferira a habilitação (ID 23334861). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão resistida da parte ré consiste na exclusão das herdeiras do polo ativo em razão da morte do autor originário, sob alegação de intransmissibilidade do direito à indenização por danos morais, estéticos e materiais. A argumentação, contudo, revela-se insubsistente. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 642, de observância obrigatória por este Tribunal, com o seguinte teor: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.” No caso em apreço, o autor propôs a ação em 2014, tendo participado da fase instrutória e sido proferida sentença de mérito antes de seu falecimento, o que demonstra que a pretensão indenizatória já estava constituída, integrando seu acervo patrimonial. O direito à indenização, mesmo por dano moral e estético, assume natureza patrimonial quando exercido em vida e se transmuta em bem hereditário, passível de sucessão nos termos dos arts. 110, 687 e 688 do CPC e do art. 12, parágrafo único, do Código Civil. Consoante reiterado no REsp 1.040.529/PR (Rel. Min. Nancy Andrighi) a jurisprudência do STJ reconhece que a pretensão indenizatória, por estar atrelada ao patrimônio da vítima, é transmissível aos herdeiros habilitados. Logo, revela-se manifestamente improcedente a tese da seguradora, devendo ser rejeitada de plano. III – DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, AFASTO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUPERVENIENTE suscitada pela seguradora ALLIANZ SEGUROS S/A; RATIFICO a decisão interlocutória de ID 23334861, que deferiu a habilitação das herdeiras DIOMAR DOS SANTOS OLIVEIRA, DANIELE DOS SANTOS OLIVEIRA e ISABEL MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA no polo ativo da ação; e, DETERMINO o regular prosseguimento do feito recursal com as herdeiras habilitadas. ADVIRTA-SE, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, a eventual interposição de embargos de declaração com caráter exclusivamente protelatório sujeitará a parte à multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo de sua responsabilização por eventual abuso do direito de recorrer.