Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A
REU: FERNANDA SANTIAGO DE MORAIS, GILVAN BACELAR SUPRIANO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800513-44.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Compromisso] Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria que proceda à elevação da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do CPC. Intime-se a parte devedora pessoalmente (art. 513, §2º, II, do CPC), pelos Correios, Oficial de Justiça ou por seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, para efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pelo promovente planilha apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 523, §1º, do CPC). No caso de pagamento parcial, a multa de 10% incidirá apenas sobre o valor remanescente, conforme art. 523, §2º, do CPC. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução, nos termos do art. 525, caput, do CPC, independentemente de nova intimação. Ressalte-se que, de acordo com o Enunciado nº 117 do FONAJE, “é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES). Alegando o executado que o exequente pleiteia valor superior ao devido, deverá declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação, conforme art. 525, §4º, do CPC e Enunciado nº 142 do FONAJE. Não havendo pagamento e nem impugnação, desde logo autorizo a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD, até o limite do débito exequendo, conforme o art. 523, §3º, do CPC. Restando infrutíferas, deve a parte exequente indicar outros bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, conforme art. 53, §4 da lei 9099/95. Após a realização da penhora, fica assegurado à parte executada o direito de impugnar especificamente o ato constritivo, somente se houver fato superveniente (excesso de penhora, impenhorabilidade, bloqueio indevido de salário, conta conjunta, etc.), por meio de petição simples, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 525, §11, do CPC, bem como, para fazer a comprovação a que alude o § 3º do art. 854 do CPC. Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência judicial de valores bloqueados, fica autorizada a expedição de alvará respectivo, após o decurso do prazo para eventual impugnação. CUMPRA-SE. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A
REU: FERNANDA SANTIAGO DE MORAIS, GILVAN BACELAR SUPRIANO SENTENÇA 1 – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800513-44.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compromisso]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por FINSOL SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. em face de FERNANDA SANTIAGO DE MORAIS e GILVAN BACELAR SUPRIANO. A parte autora afirma que celebrou com os réus o contrato nº 2635498/0, em 07 de outubro de 2024, no valor de R$ 5.935,70 (cinco mil novecentos e trinta e cinco reais e setenta centavos), a ser pago em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 593,57 (quinhentos e noventa e três reais e cinquenta e sete centavos). Contudo, a dívida não foi quitada, encontrando-se vencida e em aberto, o que gerou a quantia atualizada de R$ 6.125,22 (seis mil cento e vinte e cinco reais e vinte e dois centavos). Relata que tentou resolver a inadimplência de forma amigável, sem obter êxito, razão pela qual ingressa com a presente demanda para obter o ressarcimento dos valores devidos. Alega que o título é líquido, certo e exigível, estando acompanhado do respectivo demonstrativo de débito, razão pela qual estariam presentes os requisitos legais para o ajuizamento da ação de cobrança. Diante disso, requer a citação dos réus para, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia, e a condenação ao pagamento da dívida no valor de R$ 6.125,22 (seis mil cento e vinte e cinco reais e vinte e dois centavos), devidamente acrescida de juros legais e correção monetária. Designada audiência una para o dia 15/05/2025, às 10:30, a parte autora compareceu devidamente representada por sua preposta (ID 75656358), enquanto os réus, embora citados (IDs 73911111 e 73734261), deixaram de comparecer injustificadamente, conforme termo de audiência em ID 75711889. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA REVELIA Verifico que os réus foram regularmente citados (IDs 73911111 e 73734261), mas não apresentaram contestação nem compareceram à audiência una designada para o dia 15/05/2025, às 10:30. Quanto ao não comparecimento injustificado da requerida à audiência, dispõe o art. 20 da Lei 9099/95: “Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Perfazendo-se adequada subsunção dos fatos processuais anteriormente expostos ao dispositivo legal aqui referido impõe-se a aplicação dos efeitos da revelia nestes autos, ou seja, imputar-se-á como verdadeira a descrição fática apresentada na exordial. Entretanto, é necessário alertar que este instituto jurídico não tem o condão de excluir a necessidade de detalhada investigação quanto à eventual existência de questões de ordem pública, pois estas consubstanciam interesse público, o qual deve prevalecer diante dos interesses privados. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "esta Corte Superior possui o entendimento de que a revelia não se opera de modo automático, devendo o juízo analisar o direito de acordo com as provas colacionadas aos autos" (AgRg no AREsp 629.319/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 04/05/2016. Nesse sentido, o art. 345, IV, do CPC/15, afirma que "a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos". Em outras palavras, a ocorrência da revelia não induz à automática procedência da ação, porquanto a parte autora necessita comprovar a existência do direito vindicado em Juízo e não é vedado ao Juiz analisar todos os argumentos e provas carreados aos autos buscando embasar seu convencimento. Logo, a revelia se afigura como uma presunção juris tantum, ou seja, caracteriza-se por sua relatividade e pode ser elidida por prova em sentido contrário. Por todo exposto, decreto a revelia da parte ré. MÉRITO 2.2 – DA COBRANÇA DE VALORES INADIMPLIDOS Conforme previsão do art. 20 da Lei nº 9.099/95, a ausência injustificada da parte demandada acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. No caso dos autos, além da ausência injustificada dos réus à audiência de conciliação, instrução e julgamento, os fatos apresentados pela parte autora mostram-se verossímeis, motivo pelo qual se justifica a aplicação dos efeitos da revelia, com a consequente presunção de veracidade das alegações.
Trata-se de presunção relativa (juris tantum), sendo desnecessária a produção de prova em relação aos fatos atingidos pela revelia. Assim também os Enunciados 20 e 78 do FONAJE corroboram esse entendimento, ressaltando a necessidade da presença da parte autora em audiência: Enunciado 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. Enunciado 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia. No caso dos autos, além da ausência injustificada das rés à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento os fatos apresentados pela parte autora são verossímeis, razão pela qual se justifica a decretação dos efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. A presente demanda versa sobre ação de cobrança promovida por FINSOL SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A, que objetiva a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 6.125,22 (seis mil cento e vinte e cinco reais e vinte e dois centavos), em razão do inadimplemento de obrigação financeira oriunda de contrato de concessão de crédito. O princípio do enriquecimento sem causa presente em nosso ordenamento jurídico, e ressaltado de forma brilhante por Sílvio de Salvo Venosa, em Dicionário de Princípios Jurídicos, Ed. Elsevier, conclui que existe enriquecimento injusto sempre que houver uma vantagem de cunho econômico em detrimento de outrem, sem justa causa. Nesse sentido, o Código Civil Brasileiro de 2002 assim dispõe a respeito do Enriquecimento sem Causa: “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” A configuração do enriquecimento sem causa requer a conjugação de quatro elementos: a) o enriquecimento em sentido estrito de uma parte; b) o empobrecimento da outra parte; c) o nexo de causalidade entre um e outro; d) a ausência de justa causa. No caso em tela, é evidente que os réus causaram prejuízo a parte requerente e beneficiou-se do prejuízo causado, vez que não efetuou a contraprestação acertada. Dessa maneira, tendo as requeridas usufruído do bem de terceiro, e não tendo arcado com os custos dessa fruição, resta demonstrado o enriquecimento sem causa da parte Ré, vez que se beneficiou não efetuando os pagamentos devidos, ocorrendo o empobrecimento da parte autora, vez que teve que arcar com custos que eram de responsabilidade da parte ré. Ademais, o sistema jurídico brasileiro, em matéria obrigacional, é orientado pelo princípio do pacta sunt servanda, o qual impõe às partes o dever de adimplir as obrigações assumidas contratualmente, nos termos do artigo 421 do Código Civil. A procedência do pedido de condenação da parte ré está fundamentada nos documentos apresentados pela autora, que demonstram a existência de obrigação líquida e inadimplida pelas rés. Outrossim, a autora instruiu a petição inicial com a Cédula de Crédito Bancário assinada eletronicamente pelos requeridos (ID 72369940 – pág.6), que comprova a contratação e a inadimplência quanto ao pagamento das parcelas pactuadas. O título possui liquidez, certeza e exigibilidade, sendo suficiente para embasar a pretensão de cobrança, ainda mais diante da revelia dos réus, que não apresentaram qualquer justificativa para o inadimplemento. Assim, é de rigor a procedência do pedido para condenar os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 6.125,22 (seis mil cento e vinte e cinco reais e vinte e dois centavos), acrescida de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros legais, nos termos do contrato celebrado. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora para condenar as rés a pagar a quantia de R$ 6.125,22 (seis mil cento e vinte e cinco reais e vinte e dois centavos) com juros e correção monetária. 2.3 – DA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E DA DISPENSA DE ANÁLISE DE TODOS OS ARGUMENTOS Por fim, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.920.967/SP; AgInt no AREsp 1.382.885/SP), o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente, enfrentando os pontos relevantes para a solução da controvérsia. Nos Juizados Especiais, a exigência de fundamentação se dá com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, que prevê decisão oral e simples, respeitado o contraditório e a motivação adequada. Assim, eventuais alegações que não tenham sido objeto de enfrentamento específico restam, por consequência, rejeitadas de forma implícita, ante a inexistência de impacto no desfecho da lide ou por ausência de respaldo jurídico relevante. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por FINSOL SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., e, em consequência, CONDENO os réus FERNANDA SANTIAGO DE MORAIS e GILVAN BACELAR SUPRIANO, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 6.125,22 (seis mil cento e vinte e cinco reais e vinte e dois centavos), acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei n. 14.905/2024). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI