Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: ANTONIO GOMES PONTES Advogado(s) do reclamado: GILBERTO DE SIMONE JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: Direito do consumidor. Ação declaratória de inexistência de débito. Recuperação de consumo de energia elétrica. Desvio anterior ao medidor. Ausência de necessidade de perícia técnica. Regularidade do procedimento administrativo. Observância da Resolução ANEEL nº 414/2010. Reforma da sentença. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800266-92.2020.8.18.0060
Trata-se de apelação cível interposta pela Equatorial Piauí contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por consumidor que impugnava cobrança oriunda de processo administrativo de recuperação de consumo (TOI). A sentença reconheceu a nulidade do TOI por ausência de perícia técnica e declarou a inexigibilidade do débito. A apelante sustenta a regularidade do procedimento, a dispensa de perícia em caso de desvio externo ao medidor e a suficiência do conjunto probatório. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se: (i) é válida a cobrança decorrente de processo de recuperação de consumo instaurado após constatação de desvio de energia elétrica antes do medidor; e (ii) se é indispensável a realização de perícia técnica nos casos de desvio externo à unidade medidora. III. Razões de decidir 3. Reconhecida a relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, cabendo à concessionária demonstrar a irregularidade. 4. O procedimento de apuração seguiu os requisitos da Resolução ANEEL nº 414/2010, sendo dispensável a perícia técnica quando o desvio de energia é externo ao medidor. 5. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi assinado por preposto do consumidor, acompanhado de fotografias e histórico de consumo. 6. A utilização do critério da carga instalada (art. 130, IV, da Resolução ANEEL nº 414/2010) para estimativa do consumo não faturado é válida, diante da impossibilidade de aplicação dos critérios anteriores da norma. 7. Jurisprudência dos tribunais pátrios corrobora a legalidade da cobrança por recuperação de consumo quando comprovada a irregularidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: "1. A constatação de desvio de energia elétrica antes do medidor, devidamente comprovada mediante Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e evidências documentais, dispensa a realização de perícia técnica no equipamento medidor. 2. É válida a cobrança decorrente de processo de recuperação de consumo realizado de acordo com a Resolução ANEEL nº 414/2010, com observância do contraditório e da ampla defesa. 3. A utilização do critério da carga instalada para estimativa do consumo não faturado é legítima quando inviável a aplicação dos critérios precedentes previstos na norma reguladora." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia (PI) nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por ANTÔNIO GOMES PONTES em desfavor do apelante. Na sentença, o d. juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a nulidade do TOI e declarando inexigível o débito, por reputar unilateral o procedimento adotado e insuficientes os elementos probatórios, notadamente pela ausência de perícia no medidor de energia. Por fim, condenou a apelante a efetuar o pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Inconformada com a sentença, a requerida, ora apelante, apresentou o presente recurso de apelação, em que alegou que realmente houve irregularidade constatada através dos procedimentos descritos na resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, revogada pela Resolução 1000/2021. Arguiu que a irregularidade foi constatada in loco, como desvio de energia antes do medidor, hipótese que dispensa perícia técnica no equipamento. Alegou, ainda, que houve assinatura do consumidor no TOI e que o conjunto probatório (TOI, fotografias e histórico de consumo) é suficiente para legitimar a cobrança administrativa. Afirma que a conduta da distribuidora está amparada na lei e aduziu que a alegação da apelada de que não foi notificada ou de que a perícia foi unilateral, não prospera, pois o consumidor foi notificado. Afirmou que os documentos juntados, a exemplo do TOI, laudo e evidências fotográficas comprovam o alegado e que o procedimento realizado pela empresa tem natureza administrativa e objetiva além da constatação de irregularidades no fornecimento de energia, o ressarcimento dos valores devidos pelo consumidor. Alegou que havendo a irregularidade e o benefício auferido pela apelada, ela deve ser responsabilizada pela recuperação de consumo daqueles períodos irregulares. Ao final, pretende que a sentença primeva seja reformada, com o indeferimento de todos os pedidos da inicial, para que seja declarada a validade do débito proveniente da recuperação de consumo. Regularmente intimado, o apelado não apresentou suas contrarrazões. Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório. VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO De início, pontuo que a análise de mérito do apelo cinge-se em perquirir se houve error in iudicando na sentença que declarou a inexistência do débito imputado à parte autora concernente ao processo de recuperação de consumo n° 109932/2019. De início, cabe frisar que a relação estabelecida entre o apelante e a apelada é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada com base nas orientações do Código de Defesa do Consumidor. Por força do que estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, que reconhece a inversão do ônus da prova quando se trata de relação de consumo, é da concessionária de energia o ônus da prova quanto a existência de que houve a utilização de energia elétrica de forma indevida pelo consumidor. Como é cediço, o procedimento para recuperação de consumo, aplica-se a Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que estabelece os procedimentos a serem adotados pela concessionária de serviço público na hipótese de recuperação de consumo provocada pelo agente consumidor que prática irregularidade visando consumir energia elétrica sem o devido pagamento. Com efeito, é dever da distribuidora cumprir com as normas previstas nas legislações ordinárias, nas normas regulamentares e regulatórias estabelecidas pela ANEEL. Neste sentido, mister transcrever o disposto no art. 129, §7º, da resolução 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, que aponta, in verbis. Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137. Nesta esteira, a inobservância do procedimento previsto na resolução da ANEEL 414/2010 e o desrespeito aos princípios do contraditório e ampla defesa maculam o procedimento administrativo que busca reaver o consumo não faturado. Feitas estas considerações acima e examinando a legislação aplicável ao caso, bem como o conjunto probatório existente nos autos, constata-se que o procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica para identificação de suposta irregularidade na medição e instalação elétrica (faturamento incorreto) deu-se com absoluta observância das normas regulamentares e em atenção às garantias do contraditório e ampla defesa. A irregularidade apurada na unidade consumidora do apelante refere-se a constatação de “derivação antes do medidor saindo do condutor de entrada sem registrar corretamente o consumo de energia elétrica”, devidamente evidenciada por recursos visuais (fotografia de Id nº 25328834) quando da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 109932/2019 e do Termo de Notificação e Informações Complementares de Id nº 25328835, que foram entregues, mediante recibo, a pessoa responsável pela unidade consumidora que acompanhou a inspeção, conforme assinatura constante dos referidos termos. Como destacado, por se tratar de desvio de energia, desnecessária à espécie a realização da perícia técnica prevista pelo art. 129, §1º, II, da Resolução retrotranscrita, por se tratar de vício externo ao aparelho. Neste diapasão, em razão da verificação, in loco, da irregularidade na instalação elétrica, conforme inspeção realizada por meio da Ordem de Inspeção registrada no TOI nº 109932/2019, apura-se que é devida e regular a recuperação pretendida pela distribuidora, na medida em que o apelado foi beneficiado indevidamente de consumo ocorrido e não faturado, estando o procedimento realizado em consonância com os preceitos estatuídos pelo art. 129 e seguintes da Resolução nº 414/2010 e com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Comungando do mesmo entendimento, colaciono as jurisprudências adiante, verbo ad verbum. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CEMIG – IRREGULARIDADES NO APARELHO MEDIDOR – REGULAR INSPEÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA – COBRANÇA DEVIDA – RECURSO PROVIDO. - Comprovada a ocorrência de adulteração no medidor de energia elétrica, por intermédio do devido procedimento administrativo, a concessionária deve adotar as providências necessárias para apurar se houve consumo não faturado e, consequentemente, efetivar sua cobrança (Resolução n. 414/2010). - Nos termos do art. 167 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o consumidor é responsável pela custódia dos equipamentos de medição localizados dentro da unidade consumidora. - Havendo comprovação das irregularidades e de cobrança de valor menor que o devido, afigura-se devida a exigência da diferença apurada. (TJMG - Apelação Cível 1.0528.13.002915-0/001, Relator (a): Des.(a) Versiani Penna, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2019, publicação da sumula em 19/07/2019) - negritei APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. LIGAÇÃO DIRETA (GATO). RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO AFASTADA. CONSUMO EFETIVADO PELA DEMANDANTE. COBRANÇA DEVIDA. - Verificada a presença de grave irregularidade, consistente em ligação clandestina, vulgarmente conhecida como ligação direta (gato), evidenciada pela prova dos autos, notadamente pelo Termo de Ocorrência de Irregularidade, é de rigor a recuperação de consumo decorrente de utilização da energia fornecida e não registrada, impondo-se a responsabilização do usuário pelo proveito que teve da irregularidade. Irrelevante eventual não participação na realização da ligação direta, pois a recuperação de consumo evita o enriquecimento sem justa causa - Pedidos improcedentes. Sucumbência redimensionada. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70081268633, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 23/05/2019). TJ-RS - AC: 70081268633 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 23/05/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2019) – negritei Desse modo, diante da irregularidade apurada, que impediu a medição correta na unidade consumidora do apelado, a recuperação de consumo é medida que se impõe. Todavia, quanto ao procedimento para a apuração de receita não faturada no período da irregularidade, destaca-se que a concessionária se valeu do critério previsto no art. 130, IV, da Resolução 414/2010 da ANEEL que impõe: Art. 130. IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; Como é cediço, o rol definido na Resolução para fins de recuperação de consumo é sucessivo, ou seja, a concessionária só pode se utilizar dos critérios posteriores quando os anteriores não puderem, de forma fundamentada, ser aplicados. Assim, a concessionária deve utilizar como critério para a recuperação de consumo o disposto no art. 130, IV da Resolução 414/2010. In verbis. Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; No caso em exame, verifica-se que a apelada se utilizou do critério adequado previsto no art. 130, IV, da Resolução da ANEEL, porquanto a recuperação de consumo foi recalculado de forma condizente com a referida resolução. No mesmo sentido, colaciono jurisprudências dos Tribunais Pátrios. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CÁLCULO REALIZADO COM BASE NO ART. 130, INCISO III, DA RESOLUÇÃO 414/2010. LEGALIDADE. 1. Desnecessária a realização de prova pericial, já que a fraude foi devidamente comprovada nos autos pelas fotografias, termo de ocorrência de irregularidade, bem como histórico de consumo demonstrando aumento significativo do consumo no mês subsequente à vistoria. 2. Não há qualquer ilegalidade na aplicação da Resolução n. 414/10 da ANEEL para cálculo da recuperação do consumo que deixou de ser faturado, mormente porque condiz com o histórico de consumo realizado antes do início da fraude. Precedentes desta Corte. 3. Legalidade da cobrança do custo administrativo. Valor certo fixado na Resolução Homologatória nº 1058/10 da ANEEL. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70080356694, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 21/03/2019). (TJ-RS - AC: 70080356694 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 21/03/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/03/2019) -negritei APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. GATO. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. ART. 130, INC. III, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. LEGALIDADE. É lícita a cobrança de débito de recuperação de consumo de energia elétrica quando constatado faturamento a menor e evidenciada adulteração/violação no equipamento medidor instalado na unidade consumidora. Vedação ao enriquecimento sem causa. O cálculo do valor a ser recuperado em virtude da fraude constatada, popularmente conhecida como gato, deve observar os critérios estabelecidos no art. 130, inc. III, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. COBRANÇA DO CUSTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. ART. 131 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 E ANEXO I DA RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N° 1.058/2010, AMBAS DA ANEEL. Mostra-se legítima a cobrança do valor referente ao custo administrativo, independente de qualquer prova, por disposição expressa no art. 131 da Resolução nº 414/2010, configurando ressarcimento das despesas de realização da inspeção in loco. Montante fixado no Anexo I da Resolução Homologatória nº 1.058/2010, conforme grupo tarifário e tipo de fornecimento para cada uma das distribuidoras de energia elétrica. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70078959327, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 18/10/2018). - negritei APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDOR DE ENERGIA. FRAUDE COMPROVADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CRITÉRIO DO CALCULO. A constatação de irregularidades no medidor autoriza a concessionária à constituição de débito pelo método de recuperação de consumo não medido junto ao usuário-consumidor. A relação existente entre as partes é regulada pelo CDC, de modo que é crível sustentar o ônus da parte ré de comprovar o alegado. Também o seria pela aplicação do art. 333, inc. II, do CPC. Portanto, a comprovação da apropriação indevida de energia elétrica cabe à concessionária, por meio da demonstração de alteração significativa no consumo durante o período apontado como irregular, sem explicação plausível. Caso em que demonstrado nos autos a fraude no medidor, bem como a significativa modificação no padrão de consumo na unidade consumidora de responsabilidade da parte autora, o que legitima não só a constatação por meio do TOI, como também a cobrança. CRITÉRIO DE CÁLCULO. Recurso provido para que no cálculo da recuperação de consumo de energia elétrica seja aplicado o critério previsto no inciso III do artigo 130 da Resolução 414/2010, qual seja, a média dos três maiores faturamentos ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos anteriores a data do início da irregularidade. APELO PARCIALMENTE PROVIDO (ART. 557, § 1º-A, DO CPC). (Apelação Cível Nº 70069991750, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,... Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 03/08/2016). (TJ-RS - AC: 70069991750 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 03/08/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/08/2016) -negritei
Ante o exposto, a reforma da sentença primeva é medida que se impõe, tendo em vista que se reconhece a licitude da constatação de irregularidade na instalação elétrica na unidade consumidora do apelado. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença primeva, julgando improcedente os pedidos iniciais. Inverto o ônus da sucumbência e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo a exigibilidade da cobrança por ser o apelado beneficiário da justiça gratuita. É o meu voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator