Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada contra instituição financeira. A autora alegou descontos indevidos em seus proventos em razão de contrato supostamente não celebrado. O pedido incluía a nulidade do pacto, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Juízo de origem julgou a demanda improcedente, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com observância da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a preliminar de ofício quanto à violação do princípio da dialeticidade impede o conhecimento parcial do recurso; e (ii) avaliar se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, ainda que beneficiária da justiça gratuita, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR A violação ao princípio da dialeticidade impede o conhecimento do recurso quanto ao pedido de afastamento da condenação por litigância de má-fé, pois a sentença recorrida não impôs tal penalidade. Dessa forma, a parte apelante deixou de impugnar efetivamente os fundamentos da decisão, impossibilitando o exame da matéria recursal. O Código de Processo Civil (art. 85, caput e § 2º) estabelece a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados entre 10% e 20% do valor da causa, considerando critérios como grau de zelo do profissional e importância da demanda. No caso, a sentença fixou o percentual em 10%, observando tais parâmetros. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a condenação do beneficiário ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, apenas suspendendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Assim, correta a sentença ao impor a condenação, com a ressalva da suspensão da exigibilidade pelo prazo de cinco anos ou até que se comprove a superação da insuficiência de recursos. O recurso não apresenta argumentos aptos a modificar a sentença, devendo ser mantida a condenação ao pagamento de honorários, que, em grau recursal, são majorados para 15% do valor da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O recurso que não impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade, não pode ser conhecido na parte correspondente. O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ficando sua exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos ou até que se comprove a cessação da insuficiência de recursos. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da causa, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo cabível a majoração em sede recursal conforme o § 11 do mesmo dispositivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 2º e 11; 98, § 3º. RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800492-77.2023.8.18.0065
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRACAS DA SILVA, contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS” (2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI), ajuizada contra o BANCO PAN S/A, ora apelado. Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que foi surpreendida ao receber seus proventos com a diminuição considerável no valor que costuma receber mensalmente. Afirma que foi informada que havia empréstimo supostamente contratado. Em razão do exposto, pugnou pela inversão do ônus da prova; a nulidade do pacto; a repetição do indébito, com a devolução em dobro dos valores descontados e, uma indenização por danos morais. Juntou documentos. Citado, o banco réu apresentou contestação, ID. 19786143, após suscitar matérias prejudiciais e preliminares, no mérito, alega a legalidade do contrato firmado entre as partes, restituição do valor comprovadamente recebido, inexistência de danos morais e materiais. Em razão do exposto, requereu a improcedência da ação. Por sentença, ID. 10293137, o d. Magistrado a quo assim julgou: “
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo Extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 19786158), alegando inexistência da litigância de má-fé e da cobrança de honorários e custas processuais. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores, o Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade. PRELIMINAR - DIALETICIDADE Analisando os autos, vê-se que a parte apelante tem a pretensão de declarar inexistente a condenação por litigância de má-fé. Porém, observa-se na sentença, que o juiz a quo sequer fixou litigância de má-fé (ID. 19786157). Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso. No caso, verifica-se que a autora/recorrente pugna pela inexistência da litigância de má-fé que não foi fixada. Logo, desponta das razões recursais que a autora deixou de impugnar os fundamentos contidos na sentença, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade. Portanto, suscito a preliminar de ofício, restando configurada ofensa ao princípio da dialeticidade, no que tange ao pedido de inexistência de litigância de má-fé, o qual não pode ser conhecido. MÉRITO O cerne da questão se limita à sua condenação no pagamento das custas judiciais, dos honorários advocatícios e por litigância de má-fé. No tocante a esta última condenação, conforme já analisado, equivoca-se, já que não fora condenado como litigante de má-fé. Quanto as outras duas, a apelante argumenta que deve ser repelido os pagamentos de custas e honorários, sob pena de desestimular a busca da tutela jurisdicional pelo jurisdicionado, mormente nas relações de consumo, nas quais a desproporção de forças entre as partes é acentuada ao extremo. Porém, o §2o do art. 85, por sua vez, dispõe: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...); § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. Dentro dessa perspectiva, o arbitramento da verba honorária deve remunerar o trabalho desempenhado pelo procurador atendendo as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC e, ainda, observados os parâmetros do art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assim, o tempo de tramitação do processo, o zelo e diligência do profissional, o valor buscado e as intervenções necessárias ao deslinde do feito motivam, no caso concreto, o arbitramento de honorários advocatícios em favor da parte ré/apelante no percentual de dez por cento (10%) do valor atualizado da causa. O art. 85(caput) do CPC menciona que a “sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, ao passo que o § 2º, do art. 98, do CPC determina que “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”. Ademais, a concessão da gratuidade não obsta a condenação na verba sucumbencial, sendo obrigatório, tão somente, observar-se a regra do § 3º, art. 98, daquele mesmo diploma processual, in verbis: “§ 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Assim, cabível é a condenação imposta ao beneficiário da assistência judiciária gratuita ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários, devendo apenas ficar sobrestado o pagamento até que se comprove a cessação do estado de carência financeira ou o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, nos temos da legislação acima mencionada.
DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro a condenação dos honorários imputados à parte apelante para 15% do valor da causa, conforme art. 85, § 11 do CPC. É o voto. Teresina, 07/04/2025