Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: JOANA MENDES DA ROCHA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou procedente apelação cível em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com nulidade de cláusula contratual, danos morais e repetição de indébito. A parte embargante sustenta que houve omissão no acórdão ao não se manifestar sobre o marco inicial dos juros e da correção monetária incidentes sobre a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: determinar se houve omissão no acórdão quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária sobre a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria ter se pronunciado. Constatou-se a ausência de manifestação no acórdão sobre a aplicação dos juros e correção monetária relativos à condenação por danos morais. A jurisprudência estabelece que, em casos de condenação por danos morais, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento judicial do valor indenizatório, enquanto os juros de mora devem ser contados desde a data da citação, conforme os artigos 405 e 406 do Código Civil e o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN), além da Súmula 362 do STJ. A omissão apontada no acórdão configura motivo suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar o erro e adequar o julgado aos critérios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: A correção monetária sobre a condenação por danos morais incide a partir da data do arbitramento judicial do quantum reparatório. Os juros de mora sobre a condenação por danos morais são devidos a partir da citação. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805921-79.2022.8.18.0026 Origem:
APELANTE: JOANA MENDES DA ROCHA Advogado do(a)
APELANTE: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO - PI6772-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a)
APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0805921-79.2022.8.18.0026
Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão (ID 16353352), cuja ementa revela o seguinte teor: “EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIDA. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 27, do CDC, importa elucidar que a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. O início do prazo prescricional no caso em debate ocorre quando da ocorrência do último desconto. 2. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3. Nas circunstâncias dos autos não restou demonstrado que a parte apelante aderiu ao contrato de empréstimo questionado, firmado com a Instituição Bancária, não tendo a esta cumprido com a sua obrigação de depositar valor supostamente contratado, em conta pertencente ao recorrente, motivo pelo qual impõe-se o reconhecimento da irregularidade da avença. 4. Recurso de apelação parcialmente provido”. VOTO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, A parte embargante alegou que há omissão e erro no acórdão, uma vez que não se manifestou quanto a incidência do marco inicial da correção monetária e dos juros incidentes sobre os danos morais. O artigo 1.022 do CPC dispõe sobre as situações em que os embargos de declaração são cabíveis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” De fato, não houve a fixação da incidência da correção monetária e dos juros a serem aplicados na condenação a título de danos morais, conforme requerido no recurso apelatório. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). A propósito: “APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CURTO-CIRCUITO EM REDE DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS - PRELIMINAR REJEITADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PREJUÍZOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM - REDUÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO E ARBITRAMENTO, RESPECTIVAMENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Descabido arguir ausência de dialeticidade das razões recursais se é possível identificar que a causa de pedir e o pedido estão relacionados com o conteúdo da sentença. Se, informada do curto-circuito e do incêndio no padrão de energia do consumidor, a concessionária não presta assistência no momento dos fatos, fica configurada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar pelos danos materiais e morais daí decorrentes. Comporta minoração o valor fixado para a reparação dos danos morais que não se revela adequado à causa e está dissonante da jurisprudência, dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e do critério satisfativo-pedagógico da medida. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária dos danos morais é, respectivamente, a data da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do CC) e a do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). Descabida a condenação do apelante em litigância de má-fé se não extrapolou o direito de defesa nem ficou comprovada nenhuma das situações elencadas no artigo 80 do CPC. (TJ-MT - APL: 00129835420148110003 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 16/05/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/05/2018)”. Assim, deve ser sanada a alegada omissão quanto aos juros e correção monetária de condenação dos danos morais, determinado que a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). Desta forma, observa-se a ocorrência da omissão apontada pelo embargante no julgado a ser sanada.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, uma vez que se acham existentes os seus requisitos de admissibilidade, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para sanar a omissão quanto a incidência dos juros e correção monetários dos danos morais, determinando que a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). É o voto. Teresina, 07/04/2025